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Essa questão requer do candidato um conhecimento de Direito Processual Penal, pois os crimes de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, ou seja basta o MP saber do fato típico para que a denuncia seja elaborada e mandada ao Chefe do Judiciário Competente..
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.Art. 1º O direito de REPRESENTAÇÃO e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.Art. 2º O direito de REPRESENTAÇÃO será exercido por meio de petição:(...)Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a REPRESENTAÇÃO da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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Quem fez essa questão não entede nada da lei de abuso de autoridade. As assertivas "b" e "c" estão claramente equivocadas. É pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Abs,
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Lei nº 4898/65a) CORRETA"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;"b) ERRADAEMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSODE AUTORIDADE - LEI N° 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃODA AÇÃO PENAL. ART. 1o DA LEI N° 5.249/67.Em se tratando de crime de abuso de autoridade - Lei n° 4.898/65 - eventualfalha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nosexatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir,quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.Habeas corpus denegado. STJ - HABEAS CORPUS N° 19.124 - RIO DE JANEIRO (2001/0149940-0) Lei n° 5.249/67:"Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusosprevistos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ouo curso de ação pública."Ante o exposto, embora haja previsão legal da representação como meio de comunicar a existência do crime de abuso de autoridade, terá o Ministério Público, independentemente de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, legitimidade para dar início à respectiva ação penal.c) CORRETA????Como explicado acima, acredito que esteja ERRADA esta alternativa. Ficaria correta se trocasse a palavra "deverá" por "poderá". "A natureza jurídica da representação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei constitui exercício de direito de petição e não condição de procedibilidade da ação penal por crime de abuso de autoridade, pois, como determina o art. 1º da Lei 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, não obsta a iniciativa ou curso da ação pública. O direito de representação funciona, então, como forma de delatio criminis."Fonte: desconhecida
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continuação:Lei nº 4898/65d) CORRETA"Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO:"Não cabe tentativa nos crimes do artigo 3º, visto que crimes de atentado. Nos crimes do artigo 4º admite-se a tentativa. e) CORRETA"Art. 6º (...)§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos."
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Acho que o "deverá" na letra "c" induz a dizer que "em qualquer hipótese" a ação será pública incondicionada. Na verdade, pela perda do prazo do MP para denunciar, caberá ação privada ou ainda "denuncia substitutiva" pelo próprio MP.....por isso acho q a letra "c" tbm estaria errada...
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Alguém poderia me dizer qual é o erro da letra E?
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A letra C está correta pois segundo a Incondicionalidade do delito só veio com a lei 5249/67, dizendo, em seu art. 1º, que o crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada.
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Não impede. A representação citada na lei de abuso de autoridade refere-se ao Direito de Petição previsto no art. 5º da CF/88 e não da representação necessária nos crimes de Ação Penal Pública condicionada à representação.
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EXATAMENTE.. na lei de abuso de autoridade, o termo representação é utilizado não no seu sentido técnico, de condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada. Mas sim , no sentido de direito constitucional de petição aos poderes públicos!!!!
Eis que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, e o termo representação previsto na lei 4898/65 não significa condição de procedibilidade!!
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So respondendo, para a Simone, que pergunta onde está o erro da letra 'e', digo que o item está correto, pois a questão acima pede para marcar apenas a incorreta... as vezes nos concursos em virtude do cansasso não nos atemos a isto, pois estamos acostumados a procurar a questao correta, mesmo quando o que se pede é a incorreta, e quando vemos perdemos um tempão tentando resolver a questão. por isso é importante ler a questão com atençao para nao cair em vacilos.
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Galera, eu errei por não observar o que a questão pede: "assinale a alternativa incorreta.". Percebi por alguns comentários que além de mim outros cairam....
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Na letra C) deveria ser trocada a palavra deverá pela poderá.
c) Segundo a Lei n.º 4.898/1965, para a responsabilidade criminal do fato tipificado como abuso de autoridade, a representação da vítima deverá (poderá) ser exercida perante o órgão do Ministério Público.
Veja o que diz a Lei:
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
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Vitor Lima, note que a questão fala em processo CRIMINAL, portanto é o MP responsável por tal. Se fosse pra área administrativa, aí caberia uma representação perante essas autoridades que você citou.
CRIMINAL = MP (alínea b)
ADM = AUTORIDADES ADM (alínea a)
Valeu
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Alguém sabe, Na letra D, o que quer dizer com "são ofensivas ao princípio da taxatividade"
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Vanessa,
parte da doutrina, como CAPEZ, entendem que os crimes do art.3 ofendem o P: da Taxatividade (arts. 1, CP e 5, XXXIX, CF), que exige que os tipos penais sejam CLAROS, PRECISOS E COMPLETOS, para que se saiba o comportamento proibido pela norma. Esses autores defendem que o art. traz tipos vagos, genéricos e imprecisos, sendo portanto INCONSTITUCIONAL.
Ocorre, contudo, que tenho anotado que a posição dominante na doutrina ainda é pela constitucionalidade do art. e da técnica da norma aberta.
Mais alguém tem alguma outra informação sobre esse entendimento doutrinário?
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Assertiva b):
"Em se tratando de crime de abuso de autoridade - Lei n° 4.898/65 - eventual
falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal." Isso nos
exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir,
quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.
Habeas corpus denegado. STJ - HABEAS CORPUS N° 19.124 - RIO DE JANEIRO (2001/0149940-0)
Lei n° 5.249/67:
"Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos
previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou
o curso de ação pública."
Ante o exposto, embora haja previsão legal da representação como meio de comunicar a existência do crime de abuso de autoridade, terá o Ministério Público, independentemente de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, legitimidade para dar início à respectiva ação penal.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Cuidado!!
Mais uma vez o "nosso" colega Felipe Deann Schwainsteiger copiando comentários alheios...isso é revoltante!!!
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A alternativa "b" é a incorreta. A falta de representação da vítima, nos delitos de abuso de autoridade, NÃO impede a iniciativa do Ministério Público, ou seja, em suma, a ação penal NÃO DEPENDE de representação do ofendido uma vez que NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para a ação penal, que é PÚBLICA INCONDICIONADA.
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GAB. "B".
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
São crimes de ação penal pública incondicionada, uma vez que o Art. 1º da Lei trata do direito de representação, sendo esta nada mais do que o direito de petição estampado no Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
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Questão muito mal formulada e cheias de erros, erros grosseiros. Acredito que tenha sido considerada nula pela banca.
a) CERTA. R- Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdadeindividual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
b) ERRADA. R- Artigo 12. A ação penal será iniciada, independentemente deinquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público,instruída com a representação da vítima doabuso. Oscrimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, nãodependem de representação da vítima (delegado age de ofício, MP age de ofício).A representação a que se refere o art. 12 não é arepresentação do CPP, é apenas o direito de petição contra abuso depoder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, C
c) ERRADA. R-ide, artigo 12.
d) CERTA. Oart. 3º é norma vaga e genérica. Portanto, há quem sustente que esse artigo éinconstitucional, por violação ao princípio da taxatividade (como FernandoCapez). Mas não é o que prevalece. Para efeitos de concurso, esseartigo é constitucional. O argumento para sustentar a constitucionalidade doart. 3º é que não há como o legislador prever e tipificar todas as situaçõesconcretas de abuso. Ex.: O tipo penal do crime culposo é um tipo penal aberto,mas não é inconstitucional. Há o mesmo raciocínio para o crime de abuso.
e) ERRADA. ALei de Abuso de Autoridade diz que essa pena pode ser principal ou acessória.No entanto, ela só pode ser principal, porque a Reforma Penal de 1984 extinguiupenas acessórias no Brasil.
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"Ação penal: Art. 12
Art. 12. A ação
penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação
por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do
abuso.
Ação penal pública incondicionada.
A representação
a que se refere o art. 12 não é condição de procedibilidade a que se refere o Código Penal, é apenas o direito de petição
contra abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, CF. Mesmo que não haja
a representação haverá ação.
É possível ação penal sem IP,
desde que existam elementos que identifiquem autoria e materialidade."
Caderno intensivo LFG: Prof.: Sílvio Maciel
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A) a prisão de Júlio pelo delegado de polícia, por não se revestir das
formalidades legais, constitui, de fato, crime de abuso de autoridade. Resp. C
b)REPRESENTAÇÃO. I - Em se tratando de crime de abuso de
autoridade - Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação,
ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal.
Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê,
expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata,
qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do
STJ). (HC 59S91/RN Rei. Min. Felix Fischer, DJ 04/09/2006).Resp. E
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A) art. 4º, c, lei 4898/65; B) art. 7º, lei 4898/65; C) art. 13, lei 4898/65; D) art. 3º, lei 4898/65; E) art. 6º, §5º, lei 4898/65.
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Com o advento da nova lei 13.869/19 todos os crimes de abuso de autoridade passaram a ser de ação pública incondicionada.
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Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada. Questão desatualizada.