SóProvas


ID
49378
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8069/90Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • - O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação de medidas de internação e semiliberdade ao jovem adulto cuja prática do ato infracional tenha ocorrido antes da maioridade penal: Valdiney Souza Silva, de 18 anos, mais conhecido como 'Pivetinho', foi assassinado a tiros, na madrugada de ontem, ao chegar em casa, localizada na passagem Maranhão, no Distrito Industrial, em Ananindeua. A Polícia acredita que o crime tenha sido motivado por acerto de contas ou vingança, já que, desde a adolescência, Valdiney era envolvido em vários crimes. Valdiney estava em liberdade havia pouco tempo, após ter cumprido medida socioeducativa no Centro de Internação do Jovem Adulto Masculino (Cijam), por ato infracional cometido quando ainda era adolescente. Ele era bastante conhecido no Distrito por ser irmão de um outro assaltante da área, conhecido como 'Pivete', que morreu de forma semelhante. fonte:http://74.125.47.132/search?q=cache:0Y0Mv6plCjAJ:www.portalorm.com.br/amazoniajornal/interna/default.asp%3Fmodulo%3D831%26codigo%3D417046+CIJAM+CENTRO+DE+INTERNA%C3%87%C3%83O+JOVEM-ADULTO&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • qual é o erro da letra D, pois a remissao pode ser concedida com uma la ou psc, alem da reparação do dano.. ou seja, essa questao deveria ser anulada nao? nao consigo ver o erro.
  • O ECA é repleto de filigranas....umas dessas está exatamente no artigo:Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
  • Em relação a alternativa (d):Existe uma controvérsia na jurisprudência acerca da possibilidade do Ministério Público aplicar a remissão cumulada com a aplicação da medida sócio-educativa.O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem entendido inviável a concessão da remissão e medida sócio educativa simultaneamente, alegando a violação do princípio do devido processo legal.Porém, é de se considerar que a remissão cumulada com medida sócio-educativa é perfeitamente possível e não viola o referido princípio. Primeiro porque o artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite tal situação. Segundo, porque no momento em que o Promotor de Justiça concede a remissão com a medida sócio-educativa, ou não, ele renúncia o direito de processar o adolescente infrator, não havendo, assim a restauração de processo judicial sócio-educativo. Terceiro, porque na ocasião em que é concedida a remissão cumulada com a medida sócio-educativa, ocorre uma transação entre o Promotor de Justiça, o adolescente e seus pais ou responsáveis. E o quarto, porque a remissão não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do adolescente, não prevalecendo para efeito de antecedentes (artigo 127, ECA). E, quinto porque a medida sócio-educativa que acompanhar a remissão necessitara de homologação do Juiz e poderá, ser aplicada, ser revista judicialmente a qualquer tempo.Paulo Lúcio Nogueira, elucida que:[....] "a remissão não se coaduna com a aplicação simultânea de qualquer medida sócio-educativa, pois não pode haver perdão de punição, o que não deixa de ser um contra-senso: perdoar e punir".Por outro lado, Cury, Garrido e Maçura defendem a possibilidade da concessão da remissão com a aplicação da medida sócio-educativa, como legítima e constitucional.
  • Na minha humilde opinião, a remissão PODE ser cumulada com uma medida sócio educativa. E isso acontece com uma certa frequencia na prática, com base no art 128 do ECA, que dispõe:"Art. 128. A MEDIDA aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público"O art. 112 também do ECA, elenca as MEDIDAS aplicáveis aos menores infratores.
  • Se alguém tem pouca familiaridade das expressões jurídicas, ai vai uma ajuda:

    Remissão
    Consiste no ato de remitir, ou seja, de renunciar, liberar ou perdoar algo. É o modo pelo qual se desobriga alguém, sem condição alguma para tanto. No Direito, é causa de extinção de obrigações ou do crédito tributário, por exemplo.

  • A) CORRETA - pois o ECA considera a idade da pessoa quando da prática do ato infracional, assim, se um menor com 17 anos e 11 meses pratica ato infracional passível de medida socio-educativa de internação, sendo preso somente após atingir a maioridade, a ele será aplicada as disposções do ECA, podendo ficar internado no máximo até os vinte um anos de idade - Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    B) ERRADA - pois a interpretação das normas deve voltar-se a proteção dos direitos da criança e adolescente - Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

  • axo que a "D" está errada uma vez que não excetuou, das medidas admissíveis neste caso, a colocação em regime de semiliberdade e a internação.(art. 127 | ECA) --> essas medidas não podem ser aplicadas no caso de remissão.
  • Galera!
    Não esqueçamos existe: RemiÇão e RemiSSão, que são institutos diferentes.( Vide LEP e o ECA).
    Parece bobagem, mas só a título de lembrete.
    Bons estudos a todos nós!
  • "d) A remissão ministerial pode ser cumulada com uma das hipóteses de medida socioeducativa ao adolescente infrator. "

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Portanto, para mim aasertiva CORRETA, pois a eceção não pode ser a regra. A questão é clara em afirmar que há possibilidade de aplicar uma medida ante a remissão.

  • HABEAS CORPUS. FURTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃOCUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA EPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE.1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente podeser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez queprescinde de comprovação da materialidade e da autoria do atoinfracional, nem implica em reconhecimento de antecedentesinfracionais.2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampladefesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público éhomologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada commedida de liberdade assistida e com prestação de serviços àcomunidade, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente comoutras medidas que não impliquem restrição da liberdade  do menor,nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e doAdolescente.4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por forçada remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representantelegal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata demedida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com ocomportamento do menor.5. Ordem denegada.

    HC 220901 / MG
    HABEAS CORPUS
    2011/0238688-8 STJ


    acredito que o erro dessa alternativa está em não ressalvar as medidas de semi-liberdade e internação.
  • Atenção gente: a letra D está realmente errada. Fala em remissão ministerial( do MP), na qual há exclusão do processo. Quem aplica medida sócio educativa é o juiz e, tendo havido remissão ministerial, não heverá investigação, não será iniciado o processo, não cabendo imposição de medida.Deve-se entender o art. 127 como aplicável somente à remissão judicial.
  • COMENTARIO...
    alternativa A

    como ja foi dito aqui pelos colegas, como exceção, o ECA é aplicavel àqueles entre 18 e 21 anos nos termos do art 2°, paragrafo unico da lei.
    contudo, outra forma de raciocinar que pode nos levar ao mesmo resultado é a seguinte:
    como o código penal adota a teoria da atividade no que se refere ao tempo da infração, aos crimes cometidos por crianças e adolescentes não há incidencia do código penal e sim do ECA.
    este é um molde de exemplo bastante utilizado:
    fulano de tal com 17 anos e 11 meses e alguns dias coloca uma bomba relogio em uma embarcação que vem a explodir dias depois, quando fulano de tal ja havia completado 18 anos. o crime cometido por fulano de tal, neste caso, seria tipificado de acordo com o eca, tendo em vista que ao tempo do crime, no dia que ele ligou a bomba relogio, ele ainda era menor de idade.

    falou! valeu!
  • Quanto à possibilidade de cumulação de remissão processual com medida socioeducativa não há qualquer divergência relevante na doutrina, estando a matéria absolutamente pacificada, até mesmo porque o art. 127 do ECA é de clareza solar ao dispor que a remissão pode "incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação".

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/13369/a-possibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-pre-processual-cumulada-com-medida-socioeducativa#ixzz2PKQwhY2L
  • QUANTO A QUESTÃO D)

    Caso ainda não tenha ficado claro, o erro estar em dizer que pode ser cumulada com uma das hipóteses de medida socioeducativa.

    Dito isso ele abrange semiliberdade e internação.

    Por isso está errado, quando for concedida a remissão, ela pode vir cumulada com uma das hipóteses de media socioeducativa, EXCETO as que privem o menor de liberdade (semiliberdade e internação).

    Simples assim, AVANTE PESSOAL!
  • a) Correta. São considerados jovens adultos os indivíduos que tenham idade compreendida entre 18 e 21 anos. O ECA, em seu artigo 2°, traz a autorização para a aplicação de medidas aos que já não sejam adolescentes:
    "Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."
    b) Errada.  A interpretação autêntica é aquela feita por quem elaborou o dispositivo legal (o próprio legislador, por meio de leis interpretativas); já a literal é a análise da lei com base nas palavras que compõem seu texto, bem como da conexão entre elas. O
    Art. 6º do ECA prega que se levará em conta vários fatores que vão além da literalidade das palavras:
    "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."
    c) Errada.  A remissão será concedida com base em outros fatores (não por ser o ato de menor gravidade), conforme dispõe o artigo 126 do ECA:
    "(...) atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional."
    d) Errada. O artigo 127 do ECA trata do assunto da seguinte forma:
    "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
    e) Errada. Meu comentário trará só meu humilde raciocínio, rs... Então, tentei raciocinar da seguinte forma: como, para efeitos de remissão, devem ser levadas em consideração as circunstâncias e as consequências do fato, sendo este considerado grave ou gravíssimo, o instituto ora em comento (remissão) não é de aplicação adequada, seja judicial ou ministerial.
  • ECA. REMISSÃO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    A Turma entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet, porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ 31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe 3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Bah, o pessoal faz um exercicio danado de interpretação para tentar justificar o gabarito. A letra "D" fala que a remissão pode ser cumulada com UMA medida socio-educativa, não com TODAS as medidas. Não tem cabimento afirmar que o enunciado esta errado porque não cita ".. exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".
    UMA que dizer que remissão pode ser combinada com ALGUMA medida e não necessáriamente com TODAS as medidas.
    O enunciado na "D' também esta correto.
  • No meu poto de vista a correta interpretação deve ser qualquer UMA medida socio-educativa. 
  • QUANTO À "C": O ERRO ESTÁ NO FATO DE A REMISSÃO, APÓS INICIADO O PROCESSO, APENAS PODER SER CONCEDIDA PELO JUIZ; QUANDO SE FALA EM MP, FALA-SE EM EXCLUSÃO DO PROCESSO, OU SEJA, ELE NEM SE INICIA;

    QUANTO À "D": NA REMISSÃO MINISTERIAL O MP PERDOA O ATO, LOGO, NÃO É APLICADA NENHUMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA;

    QUANTO À "E": A REMISSÃO DEVE SER OBSERVADA, DENTRE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, APÓS A ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, PORTANTO, NÃO CABÍVEL NOS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA.

    TRABALHE E CONFIE.


  • D - A remissão como forma de SUSPENSÃO DE PROCESSO, será em regra, cumulada com medida sócio-educativa NÃO PRIVATIVA (não sendo, portanto, todas). Já as de EXTINSÃO DE PROCESSO, será desacompanhada de medidas sócio-educativas ou cumulada unicamente com advertência (autoridade judiciária).

  • Alexandre, só funciona como forma de extinção ou suspensão do processo a remissão JUDICIAL, pois conforme dito pelos colegas é concedida no curso do processo. Na alternativa comentada fala-se da remissão MINISTERIAL, que ocorre antes do início do processo, gerando a EXCLUSÃO DO PROCESSO, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO.


  • O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação de medidas de internação e semiliberdade ao jovem adulto cuja prática do ato infracional tenha ocorrido antes da maioridade penal. verdade - até 21 anos

     

    O Estatuto da Criança e do Adolescente será interpretado conforme a intenção do legislador, in casu, a interpretação autêntica ou literal. errado

     

    A remissão concedida pelo Ministério Público resultará na extinção do processo por prática de ato infracional de menor gravidade.errado

     

    A remissão ministerial pode ser cumulada com uma das hipóteses de medida socioeducativa ao adolescente infrator.errado

     

    A remissão judicial como forma de suspensão do processo será concedida para atos infracionais de natureza grave e gravíssima.errado

     

  • Questão mal feita. Não está muito claro, fácil de errar sabendo.

  • LETRA A - CORRETA

    LETRA B - ERRADA - artigo 226 do ECA - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Logo a interpretação não será autêntica e/ ou literal.

    LETRA C - ERRADA - Art. 126. ANTES DE INICIADO o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO do processo (....)

    LETRA D - ERRADA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semi-liberdade e a internação - SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO constam no artigo 112 do ECA, o enunciado da questão faz crer que a remissão pode ser cumulada com qualquer medida socioeducativa, o que não é verdade à vista da exceção expressa no artigo 127, 2ª parte do ECA.

    LETRA E - ERRADA - artigo 126 do ECA parte final, "atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional". circunstância que necessita ser valorada como condicionante ao deferimento da medida de REMISSÃO.