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ID
4940983
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição cumulativa devida do PIS/PASEP, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •   A contribuição ao PIS/PASEP incidência não-cumulativa foi instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e entrou em vigor a partir de 01 dezembro de 2002.

            A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituiu a cobrança não-cumulativa da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004.

     2. BASE DE CÁLCULO

           A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

          A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores:

     a)    as saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

     b)    não-operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:

     c)      as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

     d)    as receitas de venda de álcool para fins carburantes;   

     e)    as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

     f)    as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

     g)    o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

     h)    os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;

     i)     as receitas financeiras, exceto os juros sobre o capital próprio, a partir de 1º de abril de 2005 ( Decreto nº 5.442 de 09/05/2005)

          PIS/PASEP cobrança não-cumulativa : 1,65% - Código 6912

           COFINS cobrança não-cumulativa : 7,6% - Código 5856

                  O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    https://www.lefisc.com.br/materias/3102006ir2.htm