A contribuição ao PIS/PASEP incidência não-cumulativa foi instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e entrou em vigor a partir de 01 dezembro de 2002.
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituiu a cobrança não-cumulativa da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores:
a) as saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
b) não-operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:
c) as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
d) as receitas de venda de álcool para fins carburantes;
e) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
f) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
g) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
h) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;
i) as receitas financeiras, exceto os juros sobre o capital próprio, a partir de 1º de abril de 2005 ( Decreto nº 5.442 de 09/05/2005)
PIS/PASEP cobrança não-cumulativa : 1,65% - Código 6912
COFINS cobrança não-cumulativa : 7,6% - Código 5856
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
https://www.lefisc.com.br/materias/3102006ir2.htm