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ID
4943044
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a adoção é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E)

    A) Só podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil.

      Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    B) Podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    C) Para adoção conjunta, é dispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Art. 42 § 2  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    D) O adotante há de ser, pelo menos, dez anos mais velho do que o adotando.

    Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    E) Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Art. 42 §4º

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA.  A idade mínima para a adoção é de 18 anos. A parte final da assertiva está correta: na adoção unilateral não se leva em conta o estado civil do adotante.

    Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Os ascendentes e os irmãos do infante não os podem adotar.

    Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Para a adoção conjunta é indispensável que os pais sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

    Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A diferença mínima de idade entre o adotante e adotado deve ser de, pelo menos, 16 anos, e não 10.

    Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 42, §4º, ECA: os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda  e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:

    • É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado

    • Requer a dissolução do poder familiar natural

    • Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)

    • Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva

    • Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar

    • É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração

    • Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta

    • Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela

    • Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho

    • A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade

    GABARITO: E

  • Esquematizando:

    Adoção conjunta > Indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    divorciados - judicialmente separados - ex-companheiros > podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas.

    Bons estudos!

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.