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ID
4953001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Constitui motivo de anulação de casamento o(a)


esquizofrenia essencial.

Alternativas
Comentários
  • Podem levar à anulação do casamento:omitir crime praticado antes do casamento e grave doença mental ou defeito físico irremediável apresentado por um dos cônjuges. Se um dos dois apresenta uma doença incurável, que gera impotência sexual ou a infertilidade, a parte que se sentir prejudicada pode entrar com o pedido de anulação, a exemplo de doenças como tuberculose, sífilis e doenças venéreas, como HIV, ou mentais graves, como epilepsia e esquizofrenia, entre outras.

  • O que desencadeia a esquizofrenia?

    Não existem fatores psicológicos ou ambientais que causam a esquizofrenia, mas sim fatores de vida que são gatilhos para o início das alterações cerebrais da doença. Várias substâncias químicas, denominadas de neurotransmissores, estão alteradas no cérebro do esquizofrênico, principalmente dopamina e glutamato.

    #DESISTIRJAMAIS

  • Gente, eu já li em um site que a descoberta após o casamento de que a mulher tem peito pequeno poderia gerar a anulação, por afetar o psicológico do marido de tal forma que alterasse a libido dele! hahahahhahahah imagina se essa moda pega...

  • o gabarito da questão está DESATUALIZADO! O casamento não podem mais ser anulado por motivo de doença mental grave, em virtude da revogação do inciso IV. do art. 1557 do CC /02 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    IV -a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Atualmente, os casos de anulação de casamento que interessam à medicina legal são:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    MUITO CUIDADO! com os livros de ML desatualizados ou mesmo os posteriores a 2015 que ignoram a alteração promovida na legislação brasileira.

    fonte: anotações de aula prof. Luciana Gazzola