- Existem três hipóteses de anulabilidade do casamento:
- Incapacidade de consentimento
- Idade insuficiente (salvo os casos especiais)
- Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge
Somente o erro sobre a pessoa do cônjuge é objeto da medicina legal (art. 1557, III, CC): defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
Obs. Doenças mentais graves não são mais causas de anulabilidade do casamento (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Defeito físico irremediável
- Impotência coeundi: ocorre no homem - "disfunção sexual" ou "disfunção erétil", por razões psíquicas ou biológicas.
- Acopulia (impotência coeundi feminina): incapacidade da mulher de manter o ato sexual por razões físicas ou psíquicas. Varginismo, disparonia e coitofobia.
- Impotência generandi (homem) e concipiendi (mulher): são causas de infertilidade ou esterilidade. Não são causas de anulação do casamento.
Fonte: aulas da Lu Gazzola