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ID
4953052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

    Uma mulher com 33 anos de idade casou-se com um homem de 72 anos de idade. Após um mês, ela entrou na justiça com pedido de anulação do casamento, alegando impotência do cônjuge.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subseqüente.


A sociedade conjugal pode terminar simplesmente por força da diferença de idade.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    • Existem três hipóteses de anulabilidade do casamento:
    • Incapacidade de consentimento
    • Idade insuficiente (salvo os casos especiais)
    • Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge

    Somente o erro sobre a pessoa do cônjuge é objeto da medicina legal (art. 1557, III, CC): defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência

    Obs. Doenças mentais graves não são mais causas de anulabilidade do casamento (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Defeito físico irremediável

    • Impotência coeundi: ocorre no homem - "disfunção sexual" ou "disfunção erétil", por razões psíquicas ou biológicas.
    • Acopulia (impotência coeundi feminina): incapacidade da mulher de manter o ato sexual por razões físicas ou psíquicas. Varginismo, disparonia e coitofobia.
    • Impotência generandi (homem) e concipiendi (mulher): são causas de infertilidade ou esterilidade. Não são causas de anulação do casamento.

    Fonte: aulas da Lu Gazzola