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Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
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ERRADO!
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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Errado.
Violência sexual mediante fraude é delito autônomo.
Cuidado com as diferenças.
Estupro -> Emprego de violência ou grave ameaça.
Violência sexual mediante fraude -> Consentimento viciado. (o agente utiliza de artifício malicioso para praticar conjunção carnal ou atos libidinosos)
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Já é 2022 e noisss errando a mesma questão de ML.