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ID
4954159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item acerca da Lei n.º 4.771/1965, das Resoluções do CONAMA n.os 001/1986; 237/1997; 302/2002; 303/2002; 369/2006 e da Lei estadual n.º 10.431/2006.


O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, como a extração de combustível fóssil, depende de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

  • O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental?

     

    NÃO!!!

    Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambientalmas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

     

     

    Resolução 237/97, CONAMA:

     

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Alguém sabe me explicar pq no art. 2 dessa resolução ao invés do IBAMA, ela menciona a SEMA???

  • Iann Vinicius..... O Ibama não foi criado antes desta Resolução... Só em 1989...