-
Em casos Excepcionais poderá, o órgão ambiental competente, autorizar a intervenção ou supressão em áreas de preservação permanente.
-
Para utilizar ou explorar uma Área de Preservação Permanente somente o órgão ambiental estadual competente pode autorizar, ainda assim, deve-se comprovar que tal atividade tenha fins de utilidade pública, interesse social ou que seja considerada como atividade de baixo impacto ambiental conforme a Resolução CONAMA 369 de 28 de Março de 2006, na qual dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
-
Conforme artigo 3º, X, "d" da Lei 12.651/12 a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro é considerada atividade de baixo impacto ambiental.
Por sua vez, o artigo 8º da Lei Lei 12.651/12 dispõe que: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".
Diante disso, ao contrário do que afirmou a afirmativa, o órgão ambiental competente PODERÁ autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente para a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, pois é considerada atividade de baixo impacto ambiental.
-
ERRADO.
Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
-
É possível exercer atividade econômica em APP?: Em regra NÃO, pois as são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção/ supressão de vegetação em APP para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do artigo 4 da Lei poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.