GAB A
lei 8080/90 Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; (NÃO DEVE SER POR MEIO JUDICIAL)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;