NOVO CPC
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
NCPC
NOVO CPC
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
a) A parte depositará no cartório do juízo deprecado a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. ERRADO! É DO JUIZO DEPRECANTE. Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
b) A carta tem caráter itinerante, mas antes de lhe ser ordenado o cumprimento, não poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. ERRADO!! NÃO PRECISA ORDEM PARA SER APRESENTADO A JUIZO DIVERSO. Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
c) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetida uma reprodução fotográfica deste, permanecendo nos autos o original. ERRADO !!! Art 260§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
d) A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto nos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO!! Entrei pra criticar a questão, nos mesmos moldes do colega Da Silva, mas a explicação do Thiago Santos é verdadeira: mesmo a COMPETÊNCIA passando ao STJ, o trâmite para tal ainda está no Regimento Interno do STF, apesar de o STJ já ter resolução sobre o tema (trazido pelo João Salve). Questão criticável, eu diria, mas de fato não anulável.
Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...
Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.