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ID
496996
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às cartas, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas são letra do CPC:
     

    • a) A parte depositará no cartório do juízo deprecado a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
      • ERRADO. Art. 208.  Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em     que houver de praticar-se o ato.
    • b) A carta tem caráter itinerante, mas antes de lhe ser ordenado o cumprimento, não poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
      • ERRADO. Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
    • c) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetida uma reprodução fotográfica deste, permanecendo nos autos o original.
      • ERRADO. Art. 202. § 2o  Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
    • d) A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto nos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça.
      • ERRADO. Art. 211.  A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Apesar de a competência constitucional para concessão de exequibilidade ter passado ao STJ, o regulamento continua constando do Regimento Interno do STF)
    • e) A carta precatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
      • CORRETO. Art. 202. § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
  • Muito bem lembrado pelo nosso colega THIAGO

    • ERRADO. Art. 211.  A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Apesar de a competência constitucional para concessão de exequibilidade ter passado ao STJ, o regulamento continua constando do Regimento Interno do STF)
    VIDE EC Nº 45, ART. 105, I
    •  
  • Complementando com o entendimento do STF:
    A concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas é de competência do Superior Tribunal de Justiça (art.105, I, alínea "i", CF), tocando à Justiça Federal "a execução de carta rogatória, após o exequatur" (art.109, X, CF). Antes da Emenda Constitucional 45, de 2004, essa competência pertencia ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o artigo 211, CPC, alude a esse Tribunal. Provisoriamente, até que se disponha a respeito no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de exiquibilidade às cartas rogatórias obedece à Resolução 09, de 2005, do STJ, que cuida do assunto em seu artigo 7º. Já se decidiu que nenhuma diligência oriunda de determinação judicial estrangeira pode ser realizada no Brasil senão quando solicitada por carta rogatória, devidamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STF, Pleno, SE 3.534, rel. Min. Sydney Sanches).
  • Apenas a Título de curiosidade a Resolução nº09 do STJ trata sobre o cumprimento das cartas rogatórias. Vide o link: http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1
  • Essa é a típica questão que devemos escolher a "mais correta". 

  • Entrei pra criticar a questão, nos mesmos moldes do colega Da Silva, mas a explicação do Thiago Santos é verdadeira: mesmo a COMPETÊNCIA passando ao STJ, o trâmite para tal ainda está no Regimento Interno do STF, apesar de o STJ já ter resolução sobre o tema (trazido pelo João Salve).


    Questão criticável, eu diria, mas de fato não anulável.

  • NOVO CPC

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • NCPC

     

    NOVO CPC

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


    a) A parte depositará no cartório do juízo deprecado a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. ERRADO! É DO JUIZO DEPRECANTE. Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    b) A carta tem caráter itinerante, mas antes de lhe ser ordenado o cumprimento, não poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. ERRADO!! NÃO PRECISA ORDEM PARA SER APRESENTADO A JUIZO DIVERSO. Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    c) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetida uma reprodução fotográfica deste, permanecendo nos autos o original. ERRADO !!! Art 260§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    d) A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto nos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO!! Entrei pra criticar a questão, nos mesmos moldes do colega Da Silva, mas a explicação do Thiago Santos é verdadeira: mesmo a COMPETÊNCIA passando ao STJ, o trâmite para tal ainda está no Regimento Interno do STF, apesar de o STJ já ter resolução sobre o tema (trazido pelo João Salve). Questão criticável, eu diria, mas de fato não anulável.

  •  Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...

     Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.