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I. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. CORRETA
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. ERRADA
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, mas somente constituirá em mora o devedor e interromperá a prescrição quando ordenada por juiz competente. ERRADA
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
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completando
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
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Sobre a assertiva II:
CITAÇÃO FEITA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE:
- Os efeitos PROCESSUAIS (prevenção, litispendência, litigiosidade) NÃO são gerados.
- Gera efeitos MATERIAIS (contitui em mora o devedor, interrompe a prescrição)
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I. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. CERTO
Art. 214 do CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, mas somente constituirá em mora o devedor e interromperá a prescrição quando ordenada por juiz competente. ERRADO
Art. 219 do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. ERRADO
Art. 227 do CPC- Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
IV. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. CERTO
Art. 215 do CPC - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
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Se alguém puder explicar mais afundo o ítem I, agradeço. Não faz sentido a pessoa aparecer para requisitar a nulidade se ela ainda não foi citada...
De antemão, muito obrigado.
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Art 214
§ 2o Comparecendo
o réu apenas para ARGÜIR a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da
decisão.
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De acordo com o NOVO CPC - letra A!
I. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. - CORRETO.
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, mas somente constituirá em mora o devedor e interromperá a prescrição quando ordenada por juiz competente. - ERRADO, só se for por juiz incompetente. Art. 240
III. Quando, por duas vezes (CORRETO), o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, que, no dia imediato (ERRADO), voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. - ERRADO, será no dia útil seguinte.
IV. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. - CORRETO.
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O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
não teria resposta correta, segundo o novo cpc.