Lei N° 9.099/95
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
GABARITO: CERTO
PRAZOS NO JECÍVEL
Experiência para ser Juiz leigo: 5 anos (art.7)
apresentação de laudo arbitral: 5 dias ou no fim (art.26)
Audiência de instrução (se não puder ser imediata): 15 dias (art.27)
Requerer intimação de testemunha: até 5d antes da aud. (art 34)
Recurso: 10d da ciência da sentença (art 42)
Preparo: 48h após interpor recurso (art. 42 §1º)
Recorrido oferece resposta: 10d (art. 42 §2º)
Embargos de declaração: 5d (art 49)
Habilitação de sucessor após falecimento: 30d (art 51)