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Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
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"EXCLUSIVIDADE" : Tenha sempre cuidado com palavras que limitam demais.
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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Com prioridade e Não com exclusividade
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
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Na prática nada impede de um município, desde que satisfaça sua prioridade no ensino fundamental, manter escolas de ensino medio
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Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem.
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Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem...
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Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre a competência dos Estados-membros na educação conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve julgar a assertiva como certa ou errada. Façamos a leitura do dispositivo correspondente:
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (...)"
Como vimos, os Estados não possuem exclusividade para oferecer o ensino médio, mas sim prioridade. Portanto, esta assertiva está errada.
Gabarito: ERRADO
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não é exclusivo, mas com prioridade
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Com PRIORIDADE.
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com PRIORIDADE.