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ID
4978333
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Segundo Maurício José de Oliveira, escritor e Ten Cel PM da PMMG, é importante destacar as recentes alterações no Código Penal Militar e seus reflexos na atividade da polícia militar. Narra o autor que “ [...] até a edição da Lei n. 13.491/17, podiase dizer que a adequação típica penal militar se dava por meio do seguinte binômio: amoldamento ao art. 9º e em um crime militar em espécie, descrito na Parte Especial do Código Penal Militar (CPM), sendo que esse binômio sofreu uma profunda ampliação. Agora, o conceito de crime militar para fixação da competência do juízo militar e, consequentemente, para o exercício da atribuição de Polícia Judiciária Militar passou a ser: amoldamento às situações do art. 9º e em um crime descrito na Parte Especial do CPM ou na legislação penal comum brasileira. Há quem diga que temos aqui um novo conceito para o crime impropriamente militar, que passa a ser aquele previsto no CPM com igual definição na lei penal comum, bem como qualquer um previsto na legislação penal comum, quando praticado nas situações do inciso II do art. 9º do CPM. [...]” (Texto adaptado de OLIVEIRA, Maurício José de Oliveira. A Lei nº 13.491/17 e seus reflexos na atividade de Polícia Judiciária Militar. Out.2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61360/a-lei-n-13-491-17-e-seus-reflexos-na-atividade-de-policiajudiciaria-militar >. Acessado em 23 jan. 2020). 

Marque a alternativa CORRETA, considerando o estabelecido no art. 9º do Código Penal Militar e na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial da Banca foi a Letra A, contudo, após análise de recursos, a questão foi anulada.

    Pois bem, observa-se que a Letra A esqueceu da competência do tribunal do júri nos item 2 e 4. Além de ter incluído somente os militares da ativa para a alteração de 2017, o que não é verídico.

    A mesma análise deve ser estendida, no meu entendimento, à letra B.

    A letra D não condiz com a verdade pois, não houve revogação do artigo, de modo que ele permanece mais específico que a lei de Drogas.

    Justificativa da Banca: QUESTÃO 12 – TIPO A 27 – TIPO B 22 – TIPO C Segundo Maurício José de Oliveira, escritor e Ten Cel PM da PMMG, é importante destacar as recentes alterações no Código Penal Militar e seus reflexos na atividade da polícia militar. Narra o autor que “ [...] até a edição da Lei n. 13.491/17, podiase dizer que a adequação típica penal militar se dava por meio do seguinte binômio: amoldamento ao art. 9º e em um crime militar em espécie, descrito na Parte Especial do Código Penal Militar (CPM), sendo que esse binômio sofreu uma profunda ampliação. Agora, o conceito de crime militar para fixação da competência do juízo militar e, consequentemente, para o exercício da atribuição de Polícia Judiciária Militar passou a ser: amoldamento às situações do art. 9º e em um crime descrito na Parte Especial do CPM ou na legislação penal comum brasileira. Há quem diga que temos aqui um novo conceito para o crime impropriamente militar, que passa a ser aquele previsto no CPM com igual definição na lei penal comum, bem como qualquer um previsto na legislação penal comum, quando praticado nas situações do inciso II do art. 9º do CPM. [...]” (Texto adaptado de OLIVEIRA, Maurício José de Oliveira. A Lei nº 13.491/17 e seus reflexos na atividade de Polícia Judiciária Militar. Out.2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/61360/alei-n-13-491-17-e-seus-reflexos-na-atividade-de

    Na Letra C não vejo erro, senão de uma análise subjetiva ou estatística de qual crime deverá ser mais comum e me faz questionar a objetividade da elaboração dessas questões ou que trata-se de crime previsto em legislação especial.