- ID
- 4978333
- Banca
- PM-MG
- Órgão
- PM-MG
- Ano
- 2020
- Provas
- Disciplina
- Não definido
Segundo Maurício José de Oliveira, escritor e Ten Cel PM da PMMG, é
importante destacar as recentes alterações no Código Penal Militar e seus reflexos na
atividade da polícia militar. Narra o autor que “ [...] até a edição da Lei n. 13.491/17, podiase dizer que a adequação típica penal militar se dava por meio do seguinte binômio:
amoldamento ao art. 9º e em um crime militar em espécie, descrito na Parte Especial do
Código Penal Militar (CPM), sendo que esse binômio sofreu uma profunda ampliação.
Agora, o conceito de crime militar para fixação da competência do juízo militar e,
consequentemente, para o exercício da atribuição de Polícia Judiciária Militar passou a
ser: amoldamento às situações do art. 9º e em um crime descrito na Parte Especial do
CPM ou na legislação penal comum brasileira. Há quem diga que temos aqui um novo
conceito para o crime impropriamente militar, que passa a ser aquele previsto no CPM
com igual definição na lei penal comum, bem como qualquer um previsto na legislação
penal comum, quando praticado nas situações do inciso II do art. 9º do CPM. [...]” (Texto
adaptado de OLIVEIRA, Maurício José de Oliveira. A Lei nº 13.491/17 e seus reflexos na
atividade de Polícia Judiciária Militar. Out.2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61360/a-lei-n-13-491-17-e-seus-reflexos-na-atividade-de-policiajudiciaria-militar >. Acessado em 23 jan. 2020).
Marque a alternativa CORRETA, considerando o estabelecido no art. 9º do Código Penal
Militar e na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, podemos
afirmar que: