Lili !
Imagino que essa questão foi anulada pelo fato do item III falar em " taxativamente"; pois isso é divergente na doutrina.
A doutrina discute se esse rol do art. 7º seria um rol taxativo ou não.
1ª Corrente: sim, o rol em questão é taxativo.
2ª Corrente: não, esse é um rol meramente exemplificativo (entendimento do professor Renato Brasileiro) porque o próprio caput do dispositivo empregou a expressão “entre outras” → fórmula de interpretação analógica.
Logo se considerar que o item III, seguisse a linha da 1ª correte , a resposta seria a letra " C", se considerar a 2ª correte (Renato) a resposta seria letra "D". Assim pelo fato também dos demais itens estarem corretos.
Primeiramente o gabarito da banca foi letra C, do qual eu discordo. Em segundo lugar, a questão foi anulada porque a alternativa II estava fora da matéria prevista no edital.
I- Incorreta. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial, dentre outras providências, verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, proceder ao seu recolhimento e juntar ao autos, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
II- Correta. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
III- Correta. No que pese o rol ser não taxativo (Gabriel Habib 2018 pg. 1024) não se confunde com o fato da referida violência estar taxativamente prevista. Peso pela interpretação ambígua dada pela má escrita da banca.
Art. 7º II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
IV- Correta. Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.