Em consonância com o Art. 208 da Constituição Federal
88 e com o Art. 4° da LDBEN n° 9.394/96, é dever do
Estado garantir atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino.De acordo
com o Parecer CNE/CEB 17/2001, “O propósito exige
ações práticas e viáveis, que tenham como fundamento
uma política específica, em âmbito nacional, orientada
para a inclusão dos serviços de educação especial na
educação regular”. Angelina C. R. M. Matiskei (Educar,
Curitiba n° 23, 2004) analisa que é justamente no bojo
das contradições próprias a um contexto desigual e competitivo, que o Departamento de Educação Especial do
Ministério da Educação “situa o seu compromisso em desenvolver e implementar políticas públicas, cujo propósito esteja assentado no respeito à diferença e na