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ID
4981699
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Conforme Saviani (2010), a LDBEN n° 9.394/96 trata, entre seus temas, das competências de instâncias do governo quanto à educação. Aponta o ensino fundamental como prioridade dos Municípios e o ensino médio, prioridade dos Estados. Para a União não consta a prioridade do ensino superior e nem sequer a responsabilidade dela em manter as universidades ou as instituições de nível superior. Segundo o autor, tal omissão sinalizaria uma possível política da União de se desfazer das universidades federais, ou ao menos não priorizar o ensino superior. Sguissard (2009), após exame cuidadoso, considera que, nos quatro a cinco anos do início deste século, há um processo de reformas (pontuais) da educação superior sob o comando mais geral do Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado (Mare) e mais específico do Ministério da Educação e dos Desportos (MEC). No âmbito do Mare, com base no modelo gerencialista do Plano Diretor da Reforma do Estado (1996) – o qual situa a educação superior, ciência e tecnologia e a saúde como serviços não exclusivos do Estado e competitivos e busca modernização e aumento de eficiência da administração pública –, encontra-se o projeto de transformação das IES federais em

Alternativas
Comentários
  • . É no interior deste Plano que se localiza o projeto de transformação das IFES nas chamadas organizações sociais: Na União, os serviços não exclusivos de Estado mais relevantes são as universidades, as escolas técnicas, os centros de pesquisa, os hospitais e os museus. A reforma proposta é a de transformá-los em um tipo especial de entidade não-estatal, as organizações sociais. A idéia é transformá-los, voluntariamente, em "organizações sociais", ou seja, em entidades que celebrem um contrato de gestão com o Poder executivo e contem com a autorização do parlamento para participar do orçamento público (Bresser Pereira, 1996: 286, ênfase nossa). Organizações sociais serão organizações públicas não-estatais — mais especificamente fundações de direito privado — que têm autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com o poder executivo, e, assim, poder, através do órgão do executivo correspondente, fazer parte do orçamento público federal, estadual ou municipal (Bresser Pereira, 1995: 13; grifos nossos)5.