SóProvas


ID
4981738
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A LDBEN, Lei n° 9.394/96, em seu Art. 46 e parágrafos, dispõe que “A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação”. Segundo seu § 1° , “Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”. Por sua vez, o § 2° dispõe que, em se tratando de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Quanto às instituições privadas (§ 3° ), além das sanções previstas no § 1° , o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.                

    § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.                          

    § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

    § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1 deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.   

  • Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.                

    § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em

    desativação de cursos e habilitações,

    em intervenção na instituição

    suspensão temporária de prerrogativas da autonomia,

    descredenciamento.           

                   

    § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

    § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1 deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em

    redução de vagas autorizadas

    suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.