A LDBEN, Lei n° 9.394/96, em seu Art. 46 e parágrafos,
dispõe que “A autorização e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação”.
Segundo seu § 1° , “Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento”. Por sua vez, o § 2° dispõe que, em
se tratando de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências. Quanto
às instituições privadas (§ 3° ), além das sanções previstas no § 1° , o processo de reavaliação poderá resultar em
redução de vagas autorizadas e em