Art. 8º O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino.
§ 1º A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária.
§ 2º A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal.
§ 3º Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação referidos no § 2º e definirão o apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.
§ 4º No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR
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