Aqui o aluno deve ter atenção ao julgamento recente da ADI 4296 (09.06.2021).
Antes do decidido pela referida ação, não era possível que a compensação de créditos tributários fosse feita por medida liminar. A base era o §2º art. 7º da Lei n. 12.016/2009 (LMS), vide:
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Súmula n. 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Contudo, no o julgamento da ADI 4296, o STF, por maioria dos votos do Plenário, julgou inconstitucional o referido dispositivo legal que restringia as hipóteses de concessão de medida liminar (§2º art. 7º da LMS).
"É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09.06.2021."
Dessa forma, a súmula n. 212 do STJ, embora ainda não cancelada, fica superada pelo entendimento
lançado na ADI 4296.
Curiosamente, apesar de admitir a utilização do MS com o objetivo de declarar o direito de compensação tributária, o STJ não aceita a utilização da mesma ação para convalidar (entende o STJ que demanda dilação probatória) a compensação já realizada pelo contribuinte (súmula n. 460 do STJ).
Súmula n. 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.