Lei 9.394/96
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
A questão exige conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 9394/1996 (LDB), em especial sobre os conteúdos curriculares da educação básica. Assinalemos a assertiva incorreta. Vejamos:
a) Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (...)"
b) Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: (...) II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; (...)"
c) Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: (...) III - orientação para o trabalho; (...)"
d) Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: (...) IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. (...)"
e) Incorreta.
O erro foi dizer "de respeito ao bem incomum e à ordem democrática", porque o inciso I fala está expressamente escrito "comum".
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (...)"
Referência bibliográfica: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.
GABARITO: E