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VOU TECER COMENTÁRIO APENAS QUANTO A LETRA "C" QUE FOI A QUE EU MARQUEI E ERREI.
Questão "C":
O Código Penal Militar estabelece que o conceito
desfavorável emitido em apreciação ou informação
prestada no cumprimento do dever de ofício não constitui
ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção do
agente tão-somente em injuriar ou difamar.
Código Penal Militar:
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
COMENTÁRIO:
Repare que o banca mistura elementos dos incisos III e IV, pois a ressalva (salvo quando inequívoca a intenção de ofender) não existe em relação ao inciso IV.
A questão também acrescenta a expressão "tão somente", que não consta no inciso II, e que representa uma restrição à aplicação da ressalva.
QUESTÃO COM NÍVEL DE DIFICULDADE ALTÍSSIMO.
NÃO DÁ PRA ACERTAR TUDO.
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GABARITO A
A) Calúnia e difamação se referem à honra objetiva (fato que fere a reputação do indivíduo) e se consumam quando o fato chega a conhecimento de terceiros.
Enquanto a injuria, refere-se a honra subjetiva (valores depreciativos quanto a sua pessoa) e se consuma quando a vítima toma conhecimento.
B) A honra é um bem jurídico disponível, para a doutrina, o consentimento prévio do ofendido exclui o crime e o posterior, poderá constituir renúncia ou perdão.
C) CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
D) A exceção da verdade só admitida na calúnia e na difamação.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra.
A- Correta. De acordo com Cunha (2020), caluniar é falsamente imputar a alguém fato definido como crime; difamar é imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo para a sua reputação; injuriar não é imputar fato determinado, mas sim atribuir qualidades negativas ou defeitos a uma pessoa.
Como se tratam de crimes contra a honra, é necessário entender que, para fins do estudo desses crimes, a honra se divide em objetiva e subjetiva. A honra objetiva está relacionada à reputação que o indivíduo possui no meio social em que vive. Nos crimes de calúnia e difamação, como se atribui fato, há ofensa à honra objetiva, ou seja, ao prestígio que o sujeito tem na sociedade. A honra subjetiva está relacionada com a dignidade da pessoa, com seu decoro pessoa, em outras palavras, com o juízo que cada pessoa faz de si (sua autoestima). No crime de injúria, há ofensa à honra subjetiva quando se atribui qualidade negativa ao indivíduo.
B- Incorreta. De fato, a honra é considerada um bem jurídico disponível, mas o consentimento do ofendido constitui excludente de ilicitude, não de tipicidade.
C- Incorreta. A alternativa suprimiu a palavra “caluniar”, que consta no art. 220 do CPM: “Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: (...) IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício”.
D- Incorreta. Há previsão da exceção da verdade apenas nos crimes de calúnia e difamação do CPM. Art. 214, § 2º, CPM: “A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível”.
Art. 215, CPM: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.