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ID
4988683
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Não definido

Relativamente aos crimes contra a honra, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • VOU TECER COMENTÁRIO APENAS QUANTO A LETRA "C" QUE FOI A QUE EU MARQUEI E ERREI.

    Questão "C":

    O Código Penal Militar estabelece que o conceito

    desfavorável emitido em apreciação ou informação

    prestada no cumprimento do dever de ofício não constitui

    ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção do

    agente tão-somente em injuriar ou difamar.

    Código Penal Militar:

    Exclusão de pena

             Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

           I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

           III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

           IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

    COMENTÁRIO:

    Repare que o banca mistura elementos dos incisos III e IV, pois a ressalva (salvo quando inequívoca a intenção de ofender) não existe em relação ao inciso IV.

    A questão também acrescenta a expressão "tão somente", que não consta no inciso II, e que representa uma restrição à aplicação da ressalva.

    QUESTÃO COM NÍVEL DE DIFICULDADE ALTÍSSIMO.

    NÃO DÁ PRA ACERTAR TUDO.

  • GABARITO A

    A) Calúnia e difamação se referem à honra objetiva (fato que fere a reputação do indivíduo) e se consumam quando o fato chega a conhecimento de terceiros.

    Enquanto a injuria, refere-se a honra subjetiva (valores depreciativos quanto a sua pessoa) e se consuma quando a vítima toma conhecimento.

    B) A honra é um bem jurídico disponível, para a doutrina, o consentimento prévio do ofendido exclui o crime e o posterior, poderá constituir renúncia ou perdão.

    C) CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

           I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

           III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

           IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

            Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

    D) A exceção da verdade só admitida na calúnia e na difamação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra.

    A- Correta. De acordo com Cunha (2020), caluniar é falsamente imputar a alguém fato definido como crime; difamar é imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo para a sua reputação; injuriar não é imputar fato determinado, mas sim atribuir qualidades negativas ou defeitos a uma pessoa.

    Como se tratam de crimes contra a honra, é necessário entender que, para fins do estudo desses crimes, a honra se divide em objetiva e subjetiva. A honra objetiva está relacionada à reputação que o indivíduo possui no meio social em que vive. Nos crimes de calúnia e difamação, como se atribui fato, há ofensa à honra objetiva, ou seja, ao prestígio que o sujeito tem na sociedade. A honra subjetiva está relacionada com a dignidade da pessoa, com seu decoro pessoa, em outras palavras, com o juízo que cada pessoa faz de si (sua autoestima). No crime de injúria, há ofensa à honra subjetiva quando se atribui qualidade negativa ao indivíduo.

    B- Incorreta. De fato, a honra é considerada um bem jurídico disponível, mas o consentimento do ofendido constitui excludente de ilicitude, não de tipicidade.

    C- Incorreta. A alternativa suprimiu a palavra “caluniar”, que consta no art. 220 do CPM: “Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: (...) IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício”.

    D- Incorreta. Há previsão da exceção da verdade apenas nos crimes de calúnia e difamação do CPM. Art. 214, § 2º, CPM: “A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível”.

    Art. 215, CPM: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.