Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
Favorecimento real
Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
GAB.B
A) A Receptação está toponimicamente situada no título que trata dos crimes patrimoniais exatamente porque é necessário que o crime precedente seja contra o patrimônio
A jurisprudrência do STF é firme em não admitir o reconhecimento do príncipio da insignificância nos casos do crime de recptação, istoi porque, o delito em comento traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves.(HC 111.608, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
B) O crime de Receptação diferencia-se do crime de Favorecimento real, porque, neste, o agente atua em benefício do autor do crime antecedente, enquanto que, naquele, o agente atua em benefí cio próprio ou de outrem, que não seja o autor do crime anterior, com animus lucrandi.
Correta.
O animus lucrandi é aquele em que o agente sabendo ser a coisa produto de crime, o adiquire não porque essa condição é determinante, mas sim pela oportunidade de "lucrar", ou seja, adiquirir coisa a baixo custo.
C) Não é possível falar-se em Receptação se desconhecido o autor do crime anterior.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Raciocínio semelhante ao delito de Lavagem de Capitais.
D) Para a caracterização da receptação culposa, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no tipo penal (natureza; desproporção entre o valor e o preço; condição de quem oferece), uma vez que eles constituem pressupostos cumulativos.
Receptação Culposa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
São circunstâncias não cumulativas que fazem presumir a qualidade espúria da coisa.
Entretanto, a doutrina alerta que qualquer condição por si só não possui grande representativade para ocorrência da recptação culposa, no mais das vezes o mais seguro é analisar os três elementos em conjunto.