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ID
4988713
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B- errada

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    o CPM divide os crime em tempo de paz e de guerra.

    os crimes especialmente previstos para o tempo de guerra já têm pena própria, não sofrendo o aumento previsto no artigo supra.

    o art. 20 só será aplicado quando em tempo de guerra for praticado um crime previsto apenas para o tempo de paz.

    C-correta

    CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

  • B) Aos crimes especialmente previstos para o tempo de guerra aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. É A INCORRETA.

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    Trata-se de uma causa de aumento de pena aplicável aos crimes previstos em tempo de paz, na forma do art. 10 do CPM, e que são praticados em tempo de guerra. A expressão "salvo disposição especial" se refere aos crimes especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra - Livro II, arts. 355-408, que já possuem um preceito secundário mais rigoroso, por isso não se aplica esse aumento.

     Crimes militares em tempo de guerra

            Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

           I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

           II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

           III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

           a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

           b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

           IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Ratione temporis no inciso I e II, e ratione loci nas hipóteses dos incisos III e IV.

    Obs: Antes da alteração feita pela lei 13491/2017, que alterou o art. 9º, o art. 10 já admitia como crime militar em tempo de guerra todos os crimes previstos na legislação penal comum, desde que praticados em zonas de efetiva operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.