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ID
4988767
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Não definido

No processo ordinário:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 390. § 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.

    b)  Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

           a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

    c) Art. 404.  § 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.

    d) Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

  • GABA: C

    Obs: Art.390 § 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto. O Presidente, com a alteração legislativa em 2017, é o Juiz Federal (antes era o Juiz Militar mais antigo), e sempre estará presente.

    Na sessão e julgamento é obrigatória a presença e voto de todos os Juízes. Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.