ART. 456 - § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
D) Enquanto estiver o desertor agregado, a denúncia não pode ser oferecida, pois falta condição à ação. CERTO. O caso em tela trata de PRAÇA COM ESTABILIDADE. Será AGREGADA (e não excluída), sendo que a Denúncia só será oferecida APÓS sua captura/apresentação. Nesse sentido:
Após lavratura do termo de deserção (lavrado por praça especial ou graduada e assinado pelo Comandante e por 2 testemunhas - de preferência oficiais) a praça SEM estabilidade é EXCLUÍDA e a COM ESTABILIDADE é agregada. Recebida a documentação o Juiz da vista ao MPM, por 5 dias.
No caso da PRAÇA COM ESTABILIDADE a denúncia será oferecida após sua captura ou apresentação voluntária. Será REVERTIDA e não há inspeção de saúde.
Por sua vez, a PRAÇA SEM ESTABILIDADE - que também terá sua denúncia condicionada a caputra/apresentação, deverá submeter-se a exame de saúde. Sendo APTA será REINCLUÍDA. Se for INAPTA será isento do processo de reinclusão e a IPD arquivada. O que difere é que será EXCLUÍDA (e não agregada).
Por sua vez, a Denúncia contra OFICIAL é diferente. Após a lavratura do termo de deserção é AGREGADO. Juiz da vista ao MPM, para que em 3 dias requeira o arquivamento, diligências ou apresente a denúncia. O Juiz RECEBE a denúncia e aguarda sua captura ou apresentação. Capturado/apresentando-se o oficial preso permanece agregado, não há inspeção de saúde.