4. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:
(a) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
(b) auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
(c) assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão;
(d) exercer a profissão, quando impedido, inclusive quando for procurador de seu cliente, mesmo que com poderes específicos, dentro das prerrogativas profissionais;
(e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos;
(f) explorar serviços contábeis, por si ou em organização contábil, sem registro regular em Conselho Regional de Contabilidade;
(g) concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado;
(h) solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita;
(i) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
(j) recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas;
(k) apropriar-se indevidamente de valores, bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda;
(l) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante;
(m) orientar o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade e contra disposições expressas em lei;
(n) exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
(o) emitir referência que identifique o cliente ou o empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
(p) iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, inclusive eletrônicos, e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas;
(q) não atender, no prazo estabelecido, à notificação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
(r) intitular-se com categoria profissional que não possua na profissão contábil;
(s) executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(t) renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
(...)
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/legislacao/cepc.htm