SóProvas


ID
499420
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. O princípio da inércia consiste na impossibilidade do juiz iniciar qualquer demanda civil de ofício e praticar quaisquer atos, sem prévia provocação.

II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e suspende a prescrição.

III. Intimação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

IV. São fases presentes em todo processo de conhecimento: postulatória, saneamento, probatória e decisão.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Erro da II) A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Erro da III) Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
  • ERRO DA QUESTÃO I:
     Art. 989/CPC O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
  • Errro da IV:
    Pode ocorrer que na fase de saneamento o juiz detecte que o processo contém vícios ou irregularidades que impeçam o julgamento da lide e caso não possam ser sanadas, profere antecipadamente o julgamento, sem resolver o mérito, dada a desnecessidade da abertura da fase instrutória.

  • Item I - Há procedimentos que o juiz pode iniciar de ofício, como o inventário (art. 989, CPC). Além disso, apesar de a condução do processo se dar, na grande maioria das vezes, por impulso oficial (art. 262, CPC), há alguns atos que o juiz não pode determinar, em regra, de ofício (ex: citação), necessitando provocação da parte.

    Item II - A citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição, e não suspende.

    Item III - Arts. 213 e 234, CPC.
    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Item IV - Nem todo o processo possui tais fases. Existe a possibilidade de não ser necessária a fase de instrução, quando, por exemplo, a questão for unicamente de direito (art. 330, I). Ademais, há casos em que existe somente a fase postulatória e de decisão (art. 285-A).
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  • Princípio da ação/demanda/inércia
    O processo somente se inicia por iniciativa da parte.
  • Discordo da questão (I) estar errada, pois em nenhum momento se falou que não é admissível o princípio do impulso oficial onde é dado ao juiz, de ofício, a possibilidade de iniciar relações jurídicas processuais sem que haja ofensa à inércia da jurisdição, a exemplo da abertura de inventário, declaração de falência (se não presentes os pressupostos da concordata preventiva), a execução penal e a concessão de habeas corpus.
     Na questão apenas conceituava o que seria o príncípio da inércia, sendo que a resposta está correta.

  • O princípio da inércia consiste na impossibilidade do juiz iniciar qualquer demanda civil de ofício e praticar quaisquer atos, sem prévia provocação. 

    O princípio da inércia não estabelece que o juiz fique esperando o impulso para iniciar demanda civil e praticar quaisquer atos, por isso a questão está errada, conforme já explicado  e exemplificado pelos colegas acima. 
  • Acredito que o erro do I está na segunda parte. Pois o Art. 262 diz que: “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.   

    Ou seja, a inércia se refere sim à necessidade de requerimento das partes para a prestação de tutela jurisdicional (como dito na afirmativa I, primeira parte), mas uma vez iniciado o processo, poderá o juiz praticar atos de ofício independente de provocação. Um exemplo disso é o  poder instrutório de juiz no Art. 130


    Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
     
     
    O princípio da inércia se encontra no Art. 2o CPC: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. 
  • Parabéns ao último comentário: "matou a cobra e mostrou o pau", isto é, falou porque a questão estava errada e deu o dispositivo legal, fundamentando legalmente a questão...nota 10, colega!!!
  • As fases processual clássicas no processo ordinário  de conhecimento são a postulatória, saneadora, instrutória, decisória e executória. Está última decorrente de recente alteração do CPC. http://profalexandrecatharina.blogspot.com.br/2011/03/algumas-notas-sobre-o-procedimento-da.html.
    Isto que a questão busca saber.
    Certo é que temos varias supressões de fases por incidentes processuais atípicos, mas a regra geral, que a questão busca saber, é as clássicas do processo de conhecimento.
    Contudo, hoje se fala nas seguintes fase: postulatória,conciliatória, saneadora, instrutória  e executiva.  A conciliatória ganha relevo é obrigatória pela exigência do art. 331 e no 449 antes de inicar a instrução e julgamento. Mas cuidado, os concursos combram a classica, devendo constar a fase dita como executiva.
    Sobre conciliação ainda temos o art. 125, IV - que a recomenda a qualquer tempo. Falhou a lei, teria de determinar antes da citação em audiência própria, procedimento própria e em cãmera própria uma audiência de conciliação entre as parte intimandoas, a semelhança do que ocorre nos JEC e no direito processual do trabalho, providência que visaria reduzir litígios fúteis. http://www.nelsonrego.com.br/pdf/artigos/da%20conciliacao%20no%20processo%20civil.pdf