Continuando:
Já no tocante ao Recurso Extraordinário - a matéria é ainda mais tormentosa (não vou discorrer, pois existem 3 correntes com fundamento para todo o lado. Os colegas depois podem pesquisar).
No ponto específico da questão - aplicação de Efeito translativo ao RE ( a matéria esbarra na exigência do STF do PREQUESTIONAMENTO dos pontos que são objeto do RE).
Ora aplicar o efeito translativo ao RE ( significa dizer que os pontos MESMO QUE não prequestionados, poderão ser apreciados no julgamento). Duas das 3 correntes citadas acenam pela impossibilidade da incidência do efeito translativo.
** A outra parte da doutrina entende que a Constituição não abre qualquer exceção a tal pressuposto. Daí inferir-se que a questão que não tenha sido objeto da decisão recorrida, isto é, que não tenha sido prequestionada, não poderá ser objeto do recurso extraordinário, afastando, inclusive a aplicação dos art. 267, §3° e 301, §4° do CPC, adstrita a jurisdição ordinária, não extensiva às instâncias excepcionais, uma vez que pelo princípio da hierarquia das normas o CPC, lei inferior, não poderá sobrepor-se a Constituição Federal.
Nesse sentido são as lições de José Miguel Garcia Medina:
Por tal razão, a nosso ver, as matérias que, nas instâncias ordinárias, podem ser conhecidas ex offício, em virtude da aplicação das disposições processuais mencionadas, não podem ser conhecidas ex offício em sede de recurso extraordinário e recurso especial. E mais: não constando a matéria na decisão recorrida, mesmo que haja provocação da parte quando da interposição do recurso extraordinário ou recurso especial, ainda assim não será possível o conhecimento da matéria pelo tribunal ad quem. É que, como se viu, por expressa disposição constitucional somente poderão ser alvo do recurso extraordinário ou do recurso especial as matérias “decididas” na decisão recorrida.
Pelo comentário, considero que o Efeito translativo para o RESP e RE ( em regra nao deve incidir). Em caráter excepcional, apesar de muita divergência, se tratar de matéria de ordem pública pode até ser aplicado (mas há muita celeuma sobre aplicação para esses casos).
DE qualquer forma o item NÃO DEVERIA SER EXPLORADO EM PROVA OBJETIVA, POIS É EXTREMAMENTE CONTROVERSO!!!!! (Falhou a banca)