SóProvas


ID
499429
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita o reexame de decisão e/ou sentença por uma instância jurisdicional superior por meio de recurso. Sobre os recursos, sustenta- se:

I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo.

II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos.

III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal.

IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade.

Estão em desacordo com a legislação pátria:

Alternativas
Comentários
  • IV ERRADA: São pressupostos de admissibilidade do recurso: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal.
  • Gabarito letra E.

    A banca no item I suscitou assertiva que há intensa DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ou até silêncio elouquente por parte de alguns doutrinadores processualistas. 

    Vejamos:

     
    Elpídio Donizetti discorre que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo (curso de direito processual civil 8ª ed, 2007). Entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do aludido art. 515 §1º cpc.
    Mas o efeito translativo do recurso de apelação não é extensível as demais espécies recursais, salvo quando houver, na lei ou neste código, expressa menção de tal efeito.

    Þ**Segundo as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite (pág. 674 6ª ed. Ltr direito processual do trabalho) – o efeito traslativo é inerente APENAS aos recurso de natureza ordinária, também se mostrando presente no reexame necessário das sentenças proferida contra a Fazenda Pública (art. 475 CPC – salvo nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos). Sobre essa observação limitativa Fredie Didier nada comenta a respeito (7ª ed. Juspodvim).

    Nessa linha Elpídio Donizetti (8ª ed. Lúmen Iuris) considera que o efeito translativo é próprio do recurso de apelação por força do art. 515 §§ 1º a 3º e do 516 do pergaminho processual civil. 
    Elpídio Donizetti discorre que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo (curso de direito processual civil 8ª ed, 2007). Entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do aludido art. 515 §1º cpc.
    Mas o efeito translativo do recurso de apelação não é extensível as demais espécies recursais, salvo quando houver, na lei ou neste código, expressa menção de tal efeito.

    Þ**Segundo as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite (pág. 674 6ª ed. Ltr direito processual do trabalho) – o efeito traslativo é inerente APENAS aos recurso de natureza ordinária, também se mostrando presente no reexame necessário das sentenças proferida contra a Fazenda Pública (art. 475 CPC – salvo nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos). Sobre essa observação limitativa Fredie Didier nada comenta a respeito (7ª ed. Juspodvim).
    Nessa linha Elpídio Donizetti (8ª ed. Lúmen Iuris) considera que o efeito translativo é próprio do recurso de apelação por força do art. 515 §§ 1º a 3º e do 516 do pergaminho processual civil.
  • Continuando:

    Já no tocante ao Recurso Extraordinário - a matéria é ainda mais tormentosa (não vou discorrer, pois existem 3 correntes com fundamento para todo o lado. Os colegas depois podem pesquisar).

    No ponto específico da questão - aplicação de Efeito translativo ao RE ( a matéria esbarra na exigência do STF do PREQUESTIONAMENTO dos pontos que são objeto do RE).

    Ora aplicar o efeito translativo ao RE ( significa dizer que os pontos MESMO QUE não prequestionados, poderão ser apreciados no julgamento). Duas das 3 correntes citadas acenam pela impossibilidade da incidência do efeito translativo.

    ** A outra parte da doutrina entende que a Constituição não abre qualquer exceção a tal pressuposto. Daí inferir-se que a questão que não tenha sido objeto da decisão recorrida, isto é, que não tenha sido prequestionada, não poderá ser objeto do recurso extraordinário, afastando, inclusive a aplicação dos art. 267, §3° e 301, §4° do CPC, adstrita a jurisdição ordinária, não extensiva às instâncias excepcionais, uma vez que pelo princípio da hierarquia das normas o CPC, lei inferior, não poderá sobrepor-se a Constituição Federal.

    Nesse sentido são as lições de José Miguel Garcia Medina:

    Por tal razão, a nosso ver, as matérias que, nas instâncias ordinárias, podem ser conhecidas ex offício, em virtude da aplicação das disposições processuais mencionadas, não podem ser conhecidas ex offício em sede de recurso extraordinário e recurso especial. E mais: não constando a matéria na decisão recorrida, mesmo que haja provocação da parte quando da interposição do recurso extraordinário ou recurso especial, ainda assim não será possível o conhecimento da matéria pelo tribunal ad quem. É que, como se viu, por expressa disposição constitucional somente poderão ser alvo do recurso extraordinário ou do recurso especial as matérias “decididas” na decisão recorrida.

    Pelo comentário, considero que o Efeito translativo para o RESP e RE ( em regra nao deve incidir). Em caráter excepcional, apesar de muita divergência, se tratar de matéria de ordem pública pode até ser aplicado (mas há muita celeuma sobre aplicação para esses casos).

    DE qualquer forma o item NÃO DEVERIA SER EXPLORADO EM PROVA OBJETIVA, POIS É EXTREMAMENTE CONTROVERSO!!!!! (Falhou a banca)
  • Nobres colegas, ouso discordar das colocações alhures e ratificar o enunciado da questão, que pede os itens em desacordo com a legislação pátria, sendo que a única "em acordo" é a alternativa IV, pois relaciona pressupostos dos recursos, relacionados pela doutrina em geral, sendo que não há expressão do tipo "somente" ou "apenas".  Quanto às outras:

    I -  em desacordo com a lei pátria, como fundamentado pelo colega, ainda que o tema seja controverso e seria justo não ser abordado pela banca, acho que a regra é a inexistência de efeito translativo no especial e no extraordinário.

    II - em desacordo com a lei pátria, Consoante Bezerra Leite, o efeito extensivo só tem cabimento no litisconsórcio unitário, quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os compartes. Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho apud Bezerra Leite, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveita aos demais, pois se trata do regime meramente facultativo.

    III - em desacordo com a legislação pátria, pois como citado pelo colega, o CPC diz que o prazo será "restituído", ou seja, devolvido. Logo não estará suspenso, pois recomeçará, o que leva a crer em interrupção.

    Ressalto que fiz o concurso e errei a questão, na época.
  • I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

    Art. 542, § 2, CPC - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

    II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

     Art. 509, CPC.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
    Art. 507, CPC  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    O PROCESSO SUSPENDE E O PRAZO INTERROMPE UMA VEZ QUE É RESTITUÍDO A PARTE INTEGRALMENTE

    IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.

  • I.  ERRADA. Não há mais a previsão expressa do efeito devolutivo dos recursos, apenas há referência sobre o efeito suspensivo dos recursos. NCPC art. 1029 § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido (...) Sabemos que preenchido todos os pressupostos - juízo de admissibilidade positivo- o recurso produzirá seus efeitos: Efeito obstativo: o ingresso do recurso impede a geração da preclusão temporal. Efeito devolutivo: transferência do órgão prolator da decisão impugnada para o órgão julgador. Deve ser apontado o que será analisado pelo tribunal ad quem, quais pontos da decisão judicial inicial que gerou insatisfação. O juiz ad quem, em regra, não conhecerá as matérias de ofício. A exceção será por meio do efeito translativo: que seria os efeitos gerados por aquelas matérias que poderiam ser conhecidas de ofício como ex.: prescrição. Em recurso ordinário já é consolidado a possibilidade. Entretanto, a questão quer saber se seria possível O EFEITO TRANSLATIVO em recursos especiais e nos extraordinários - a doutrina que prevalece seria pela negativa exatamente pela necessidade do prequestionamento. Isso quer dizer o Tribunal superior não irá conhecer de matéria não debatida nas instâncias inferiores, por isso, a necessidade do prequestionamento podendo ser até mesmo na modalidade ficta.   

     


    II. CORRETA.  É possível aproveitar aos demais litisconsortes, devido surtir efeitos indiretos. Art . 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     



    III.  CORRETA. Lembrando que a interrupção do prazo recursal alcança a parte que tem interesse em recorrer. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

     

    IV.  CORRETA. Os pressupostos de admissibilidade são os aspectos formais que devem ser analisados antes do mérito, quais sejam: pressupostos recursais subjetivos a legitimidade e o interesse recursal e pressupostos objetivos a adequação, tempestividade, preparo e motivação. Ou  pressupostos intrínsecos: cabimento,  legitimidade e interesse recursal; são requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou modificativos do poder de recorrer.