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ID
4996975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Não definido

A autópsia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Del 3.689/41 -

    CPP - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

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    A) é perícia que somente pode ser feita na parte externa do cadáver.

    Em regra, interna e externamente;

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    B) não pode ser feita antes de três horas após do óbito.

    CPP - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

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    C) é imprescindível para diagnosticar a causa da morte.

    Não é imprescindível...

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    D) pode ser dispensada, apenas quando se tratar de morte violenta.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

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    Bons estudos!

  • Objeto não tem nada a ver com o '' objeto'' ( carro) e sim o fim mediato, ou seja, o que o ato produz!