GABARITO - E
Del 3.689/41 -
CPP - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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A) é perícia que somente pode ser feita na parte externa do cadáver.
Em regra, interna e externamente;
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B) não pode ser feita antes de três horas após do óbito.
CPP - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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C) é imprescindível para diagnosticar a causa da morte.
Não é imprescindível...
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D) pode ser dispensada, apenas quando se tratar de morte violenta.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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Bons estudos!