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ID
4996978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Não definido

Na elaboração de laudo de exame de lesões corporais demonstrando a existência de lesões, para se comprovar a qualificadora referente à impossibilidade de exercer as atividades habituais pelo prazo de 30 dias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    A) Art. 158, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.”

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    b) a realização do exame complementar não poderá ser requerida pelo ofendido.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

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    c) o exame complementar poderá ser suprido por prova testemunhal.

    Art. 168, § 3   A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

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    d) o exame complementar deverá, obrigatoriamente, ser elaborado no 30.º dia a contar do evento criminoso.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

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    Bons estudos!