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GABARITO - D
Art. 174, CPP. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
obs: o acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame
grafotécnico.
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artigo 174, inciso III do CPP==="No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
III-A autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retiradas".
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SIM
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Não
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GAB: D
A questão encontra embasamento no Artigo 174 do CPP.
A Antônio deverá ser intimado para o ato, que não poderá se realizar se ele não for encontrado.
- I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
- IV - Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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B Antônio será obrigado a redigir o que lhe for ditado pelos peritos, sob pena de ser configurado o crime de desobediência.
- PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - o Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
- PODE SE NEGAR A IR AO B A R
- Bafômetro
- Acareação
- Reprodução simulada
- NÃO PODE SE RECUSAR a Ir de Ré (não exige comportamento ativo do sujeito)
- Identificação datiloscópica
- Reconhecimento.
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C Antônio será obrigado a redigir o que lhe for ditado pelos peritos, sob pena de ser considerada a assinatura como sendo de sua autoria.
- PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - o Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
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D A autoridade judicial poderá requerer documentos existentes em estabelecimentos públicos para possibilitar a realização do exame.
- III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
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E Configurará constrangimento ilegal a intimação de Antônio para o fornecimento de material gráfico, uma vez que ele não está obrigado a colaborar para a produção de prova contra si.
- I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
- fornece o material gráfico se quiser. Porém, é aconselhável que forneça, pois tudo isso poderá ser usado no julgamento pelo JUIZ.
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sim ou não? kkkkkkkkkkk