GABARITO - A
A acareação pode ser realizada basicamente entre todos: acusados, testemunhas e ofendidos.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Seguindo a linha de G.S. NUCCI (2018)
Conceito de acareação: é o ato processual, presidido pelo juiz, que coloca frente a frente declarantes, confrontando e comparando manifestações contraditórias ou divergentes, no processo, visando à busca da verdade real. Registremos que a acareação, tal como prevista neste Capítulo, pode ser realizada igualmente na fase policial (art. 6.º, VI, CPP). (460)
Bons estudos!