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ID
4998619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Não definido

Um indivíduo, portador do vírus da AIDS, manteve regularmente relações sexuais com sua namorada, com a intenção de matá-la por meio do contágio da doença. A namorada não tinha conhecimento do estado patológico de seu parceiro. Dias após, foi constatado, por meio de exames médicos e laboratoriais, que houve efetivamente a transmissão do vírus, apesar de os efeitos da doença ainda não terem se manifestado, não impedindo, portanto, o desempenho das atividades cotidianas da pessoa infectada.

Nessa situação hipotética, o indivíduo portador do vírus

Alternativas
Comentários
  • 1º) AIDS está enquadrada no crime de perigo de contágio de moléstia grave, e não no crime de perigo de contato venéreo.

    2º) Observar o dolo do agente: 

    • Se há apenas dolo de transmitir a outrem moléstia grave : responderá pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave.  
    • Se o dolo era de matar com a contaminação: responderá pelo crime de homicídio tentado/consumado, a depender do resultado. 
  • Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. Em outras palavras, a transmissão intencional do vírus HIV configura o crime de lesão corporal gravíssima(HC 160.982/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

  • A AIDS, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131,(Perigo de Contágio de Moléstia Grave.) lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo.

    AIDS É CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE E NÃO CRIME DE PERIGO DE CONTAGIO VENEREO.

    No caso em tela, a intenção era matar com a transmissão do vírus, portanto, o agente responderá por tentativa de homicídio.