GABARITO: LETRA E
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QUESTÃO DESATUALIZADA
DECRETO 30.691/1952 - Antigo RIISPOA (Revogado)
Art. 367. Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.
Parágrafo único - São condimentos que podem ser utilizados:
1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);
2 - alho (Allium sativum);
3 - aneto (Anethum graveolens);
4 - aniz (Pimpinela anizum);
5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews) ;
6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre) ;
7 - cardomomo (Elleteria cardamonum.)
8 - cebola (Allium cepa)
9 - cravo (Caryophillus aromaticus L.) ;
10 - cominho (Cuminum cyminum, L.) ;
11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);
12 - gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);
13- louro (Laurus nobllis L.);
14 - macis (o envoltório da noz moscada);
15 - maiorana (Majorana hortensis);
16 - mangerona (Origanum majorana, L. );
17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
18 - mostarda (Brassiva nigrs, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L. );
19 - noz moscada (Myristica fragrans Mant);
20 - pimentas;
- preta (Piper nigrum, L.)
- branca, é o mesmo fruto, porém descorticado).
- vermelha ou p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)
- malagueta (Caysicum pendulum, Velloso).
21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl.)
- ,sinon.: allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou condimento de quatro espécies).
22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
23 - salva (Salvia) - (Salvia officinalis, L.);
24 - tomilho (Thymes vulgaris, L);