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ID
5005912
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (BRASIL, 1996), prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

Os artigos 9º, 10º e 11º preveem as responsabilidades de cada ente federado em relaçâo à oferta da educação em todos os níveis da educação brasileira.

Sobre o regime de colaboração, associe corretamente a esfera de poder às suas respectivas responsabilidades.


ESFERAS DE PODER

(1) União

(2) Estado

(3) Município


RESPONSABILIDADES

( ) Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.

( ) Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.

( ) Será responsável pela elaboração do Plano Nacional de Educação.

( ) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

( ) Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.

( ) Poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.


A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • (3 ) Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.

    (1 ) Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.

    (1) Será responsável pela elaboração do Plano Nacional de Educação.

    (2) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

    (2 ) Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.

    (3) Poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

    GABARITO C

    • Art. 9º A União incumbir-se-á de:      

    I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

    III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

    IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

    IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;                   

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

     VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

    VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

     VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

    IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.  

    • Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

    VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio (foi riscada no documento original e substituída pelo próximo inciso)

    VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;            

    • Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

    II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

    PS: as incumbências dos estados e municípios não estão completas por falta de espaço para comentar aqui.