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ID
5009548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue ao item a seguir, considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Considere que Francisca, brasileira, solteira, desempregada e mãe de quatro crianças, todas menores de doze anos de idade, descubra estar novamente grávida e manifeste ao médico que a assiste no exame pré-natal realizado em estabelecimento do Sistema Único de Saúde decisão de entregar o nascituro à adoção. Nessa situação, Francisca poderá optar por ser encaminhada a uma vara da justiça da infância e da juventude ou ao serviço de assistência social do próprio estabelecimento, onde poderá formalizar o desejo de entrega da criança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    ECA

    Art. 13 [...] § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

  • O erro está em: "Francisca poderá optar"

    Francisca será obrigada, e encaminhada à justiça da infância e da Juventude. 

  • § 1° As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • Eles misturam os artigos, 13 com o 19, onde diz que "de posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante e da mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado".

  • ERRADO

    In casu, a gestante será obrigatoriaemente encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. E não possui opção ao contrario do que afirma a assertiva.

    Fui tapeado! Segue o jogo

  • Não existe essa opção de ser encaminhada ao serviço de assistência social do próprio estabelecimento. Nesses casos, as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto no Art. 13,§1º do ECA.

    Gabarito: Errado

  • A simples troca de palavras poderá por deverá, isso é Cespe!
  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 1 o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

    § 2 o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (depois do encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude).

    § 3 o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 5 o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    § 7 o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    § 8 o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    § 9 o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

  • § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude .