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ERRADO
Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
[...]
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
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GABARITO: ERRADO
LEI 9.637/98 - Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
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BIZU:
Entidades sem fins lucrativos devem aplicar seus recursos na própria atividade. Do contrário seriam entidades com fins lucrativos.
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Trata-se de questão cuja resolução demanda acionamento da norma do art. 2º, I, "b", da Lei 9.637/98, que abaixo colaciono:
"Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
(...)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;"
Assim sendo, fica claro que a Organização Social deve reinvestir seus excedentes financeiros em suas próprias atividades, razão pela qual é incorreto aduzir a possibilidade de que aplique seus recursos
excedentes em atividades distintas da própria
atividade, tal como foi aduzido pela Banca, de maneira equivocada.
Gabarito do professor: ERRADO