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gab. C
O vínculo que une os sujeitos ativo e passivo em face de uma obrigação pecuniária quantificada por base de cálculo e alíquota é a relação jurídica tributária.
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Fato gerador não faz a mesma coisa?
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação Tributária.
Para
responder à questão, utilizaremos as lições de Kiyoshi Harada em Direito
Financeiro e Tributário (Editora Atlas):
Na relação
jurídico-tributária existe o polo ativo e o polo passivo, representado pela
entidade tributante (sujeito ativo) e pelo contribuinte (sujeito passivo),
respectivamente. A obrigação tributária tornada líquida e certa pelo
lançamento, vista pelo polo ativo, denomina-se crédito tributário; divisada
pelo lado do sujeito passivo, toma o nome de débito tributário. O Código
Tributário Nacional, ao disciplinar a matéria, levou em conta o polo ativo,
dando à obrigação tributária, formalizada pelo lançamento, o nome de crédito
tributário.
Então,
diante do exposto, o enunciado é completado corretamente com a letra C:
O vínculo
que une os sujeitos ativo e passivo em face de uma obrigação pecuniária
quantificada por base de cálculo e alíquota é a relação jurídica tributária.
Gabarito
do professor: Letra C.
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Ricardo, o vínculo que une é a relação jurídico tributária (decorrente da lei que dá as diretrizes para que essa relação possa existir), o fato gerador é o pressuposto lógico para que a relação possa nascer, mas não é ele que une, ele é apenas um pressuposto (fato gerador em abstrato), que quando incide (fato gerador em concreto) faz surgir a relação jurídico tributária que une o fisco e o contribuinte.
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relação jurídica, isto é, a obrigação tributária.
A obrigação surge com o fato gerador.
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação Tributária.
Para responder à questão, utilizaremos as lições de Kiyoshi Harada em Direito Financeiro e Tributário (Editora Atlas):
Na relação jurídico-tributária existe o polo ativo e o polo passivo, representado pela entidade tributante (sujeito ativo) e pelo contribuinte (sujeito passivo), respectivamente. A obrigação tributária tornada líquida e certa pelo lançamento, vista pelo polo ativo, denomina-se crédito tributário; divisada pelo lado do sujeito passivo, toma o nome de débito tributário. O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a matéria, levou em conta o polo ativo, dando à obrigação tributária, formalizada pelo lançamento, o nome de crédito tributário.
Então, diante do exposto, o enunciado é completado corretamente com a letra C:
O vínculo que une os sujeitos ativo e passivo em face de uma obrigação pecuniária quantificada por base de cálculo e alíquota é a relação jurídica tributária.
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O Tributo Vinculado é aquele que você paga um determinado valor devido a uma contraprestação específica, ou seja, um serviço que já foi determinado. São considerados tributos vinculados: , contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.
O Tributo Não Vinculado é aquele tipo de tributo que você paga e será utilizado de forma generalizada. Sendo assim, a contraprestação que recebemos não é específica. Os impostos são considerados tributos não vinculados.