Sobre a alternativa A:
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.
Sobre a alternativa B:
"Por tal lógica, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF poderia ser apontada como fundamento suficientemente apto a legitimar a anulação da confissão para fins de parcelamento. Nesse sentido, vale mencionar importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Recurso Especial (REsp) 1.133.027/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos (nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil), segundo o qual a rediscussão do débito confessado é possível no que se refere aos aspectos jurídicos da obrigação tributária e, em determinadas situações, até mesmo aos seus aspectos fáticos."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-28/luis-barbosa-inconstitucionalidade-anula-confissao-divida
Sobre a alternativa C:
CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Sobre a alternativa D:
Não há essa previsão na lei. Do contrário, é estabelecido pelo CTN que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de sua extinção. Confira-se:
CTN, art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.
Gabarito: alternativa A.
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Parcelamento tributário.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A) segundo
o Supremo Tribunal Federal, não viola a isonomia e o livre acesso a justiça a
lei que, concedendo parcelamento, não permite a inclusão de débitos cujo
depósito integral foi efetuado em Juizo.
Correta, por
refletir a jurisprudência do STF:
Não viola o princípio da isonomia
e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida
relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída
pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo
com depósito judicial dos débitos tributários.
[Tese definida no RE 640.905,
rel. min. Luiz Fux, P, j. 15-12-2016, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 573.]
B) segundo o Superior Tribunal de Justiça, a confissão irretratável do
débito feita polo contribuinte para adesão a parcelamento alcança os
fundamentos jurídicos de eventual Inconstitucionalidade da lei instituidora do
tributo.
Falsa, pois nega a seguinte jurisprudência do STJ:
REPETITIVO. CONFISSÃO.
DÍVIDA. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES.
Trata-se de recurso
especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da
base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados
com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários
erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a
confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime
do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe
provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento
judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é
que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a
finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a
matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando
ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida,
para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar
crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira
discrepante de seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ
31/5/2007; REsp 948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp
1.074.186-RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp
1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 13/10/2010.
C) salvo a disposição expressa de lei, exclui a incidência de multa.
Falso, por negar o art. 155-A, §1ºdo CTN:
Art.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§
1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
D) se efetuado após o ajuizamento de execução fiscal, é causa de sua
extinção,
Falsa,
por
ausência de previsão legal ou jurisprudencial. O parcelamento suspende a exigibilidade,
de acordo com o CTN:
Art. 151: Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
Gabarito
do professor: Letra A.