Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
A: art. 3º, XXIII – delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Magistrados Auxiliares ou a servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas de competência da Corregedoria.
B: art. 1º, Parágrafo 1º. A função de Corregedor Nacional de Justiça será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por este indicado na forma e pelo tempo.
Letra C . ERRADA
Capitulo III
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 14. Os atos expedidos pelo Corregedor, de natureza normativa, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura:
I – provimento – ato de caráter normativo interno e externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando se destinar a alterar outro Provimento, deverá ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente;
II – instrução Normativa – ato de caráter vinculativo complementar, com o objetivo de orientar a execução de serviço no âmbito interno das Corregedorias de Justiça;
III – orientação – ato de caráter explicativo com medidas para aperfeiçoamento dos serviços das Corregedorias de Justiça no âmbito de suas atribuições;
IV- oficio circular – ato de caráter requisitório ou de divulgação, contendo solicitações de informações administrativas, técnicas, processuais e financeiras, estabelecendo o modo de sua realização, ou a divulgação de decisões e atos da Corregedoria.
V – portaria – Ato interno contendo delegações ou designações, de natureza geral ou especial, para desempenho de funções definidas no próprio ato; destinado ainda a aprovar e alterar o regulamento da Corregedoria, bem como a instaurar procedimentos.
Parágrafo único. O provimento será referendado pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo da sua eficácia imediata; os demais atos poderão, conforme o caso e a juízo do Corregedor Nacional de Justiça, serem submetidos ao colegiado.
Letra D. ERRADA
Não é apenas os Juízes que são passíveis de sindicância pela Corregedoria.
Regulamento da Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 2º. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.