A questão exige conhecimento acerca das disposições referentes aos honorários dos profissionais de administração trazidas na Resolução Normativa CFA nº 537 de 2018.
"Art. 5º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração"
A questão pede a exceção, ou seja, aquilo que não se deve considerar na realização de um trabalho.
Portanto, não se deve levar em consideração a identidade ou orientação sexual do(a) cliente. Logo, essa é a exceção que a banca quer. Todos as demais alternativas encontram referência (estão destacados de azul) no código de ética mencionado.
GABARITO LETRA B