SóProvas


ID
5037727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Aquele que se filiar a associação após esta ter impetrado mandado de segurança coletivo será parte ilegítima para execução do título extrajudicial formado.

Alternativas
Comentários
  • A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia

  • ERRADO

    A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    Isso ocorre, basicamente, porque o mandado de segurança coletivo dá ensejo a hipótese de substituição processual, por meio da qual o autor, no caso a associação, age em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente à totalidade dos associados ou de parte da categoria. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em sede de MS coletivo se irradiam para todos os filiados, de forma indistinta. 

  • COMPLEMENTO:

    INF. 670, STJ - A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    TEMA 1119, STF - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. - OBS: essas exigências estão previstas na L. 9494 e só se aplicam quando a associação atua em juízo como representante processual (age em nome alheio defendendo interesse alheio - não é parte - ações coletivas de natureza ordinária).

    MS - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: atua em nome próprio defendendo interesse alheio, sendo parte no processo.

  • Gabarito: ERRADO!

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

  • Ainda, o título formado seria judicial e não extrajudicial.

  • AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?

    REGRA GERAL: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    EXCEÇÃO 1: MS coletivo

    Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    O LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

    EXCEÇÃO 2: MI coletivo

    Fundamento: o art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.

    OBS: A regra geral de exigência de autorização expressa pelos filiados da associação para proposituras de ações coletivas não se aplicam às ACPs, mas somente às ações coletivas de rito ordinário.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito. Comentários ao AgInt no REsp 1.841.604-RJ. Info. 670.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...)

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).

    4. Agravo interno não provido.

  • A questão em comento é respondida pela jurisprudência do STJ.

    Diz o Informativo 670 do STJ:

    “A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 “

     

    Diante do exposto, ao contrário do exposto na assertiva, mesmo inscrito em associação em tempo posterior ao mandado de segurança, o filiado é beneficiado pelo instrumento processual coletivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A título de complemento nos estudos, a resposta seria outra caso se estivesse tratando de uma AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. Para facilitar, vide os dois precedentes abaixo:

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: 

    eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de AÇÃO COLETIVA, DE RITO ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento ANTERIOR ou ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017). 

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o RITO ORDINÁRIO por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação. 

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo DESNECESSÁRIA, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisumSENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT.

    STJ. 2a Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670). 

  • RESUMINDO (com ajuda dos comentários dos colegas)

    AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL

    RITO ORDINÁRIO

    • Trata-se de REPRESENTAÇÃO processual
    • Precisa de autorização individual
    • A eficácia subjetiva originada da ação só beneficia aqueles que já eram filiados ao tempo da propositura da demanda (Esses efeitos podem ser reivindicados por meio de execução de título JUDICIAL)

    MANDADO DE SEGURANÇA/INJUNÇÃO COLETIVO

    • Trata-se de SUBSTITUIÇÃO processual
    • Não exige autorização individual
    • Os efeitos da decisão beneficiam todos os associados, INDEPENDENTEMENTE se já eram ou não filiados ao tempo da impetração do mandamus.
  • ERRADO.

    TRATA-SE DE TITULO JUDICIAL.

  • "[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). [...]" (STJ, AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).

  • Há uma divergência entre o STF e o STJ sobre o tema. Vejamos:

    STF (Julgado em 2017): "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    2a Seção do STJ (Julgado em 2021): Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente; e, especificamente sobre o MS, julgou: No Mandado de Segurança coletivo impetrado por associação, a decisão beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração

  • Diz o Informativo 670 do STJ: “A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020"

    OCORRE QUE, a questão afirma que o título formado é extrajudicial, quando na verdade é titulo executivo JUDICIAL, motivo pelo qual a banca considerou o item errado.

    Cuidado com o comentário do professor. Acredito que ele não se atentou a esse detalhe.

  • GABARITO: ERRADO. -

    + ESTOU PARTICIPANDO DAS OLIMPÍADAS DO QC, SE PUDER ME AJUDAR CURTINDO O COMENTÁRIO, AGRADEÇO! +

    MS COLETIVO BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS (MESMO OS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO). INFO STJ 670.

    ATENÇÃO DIFERENÇAS FREQUENTEMENTE COBRADAS.

     

    1. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS - SIM PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ( O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.)
    2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (inciso LXX do art. 5º da CF/88)
    3. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016)

     

    MAIS DIFERENÇAS:

     

    AÇAO COLETIVA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER ASSOCIADO AGREGADO APÓS AJUIZAMENTO.

     

    MS COLETIVO BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS (MESMO OS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO).

     

    1.    AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS ATUAIS E FUTUROS: IMPOSSIBILIDADE - A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579) (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    2.    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO configura hipótese de substituição processual [...] os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

     

    MAIS DIFERENÇAS

     

    AÇÃO COLETIVA RITO ORDINÁRIO: PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

     

    AÇÃO COLETIVA CONSUMO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

     

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • O mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados