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ID
5037730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que tenha por objetivo o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo, é a data da publicação da pena na imprensa oficial, salvo interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    -Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 91:

    • 6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    • 8)O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.

    -RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo afasta a decadência do direito à impetração do mandamus, tendo em vista que o prazo para a impetração somente passa a correr após o julgamento desse recurso." (EDclRMS nº 18.842/MG, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 2/5/2006). Precedentes da 5ª Turma.3. Recurso provido. (RMS 18.736/MG, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 05/02/2007 p. 380)

     

  • CERTO

    Na forma da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, a saber, a publicação da decisão que impôs a penalidade, no Diário Oficial, e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017.

    • (...) Sendo assim, o termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que objetiva o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo e a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar, é data da publicação da pena no Diário Oficial, ocorrida em 18/08/2016, não se tendo interrompido pelo pedido de revisão administrativa, apresentado pelo impetrante em 16/11/2016, eis que a impetração não depende do esgotamento das vias administrativas, exceto no caso em que interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, não apresentado, na hipótese. No caso, a irresignação do impetrante não teve o condão de suspender a sanção administrativa disciplinar, que gerou, desde a sua publicação, em 18/08/2016, efeitos operantes e exequíveis, com ciência do impetrante. Assim, ajuizado o mandado de segurança em 25/01/2018, não há como se afastar a decadência do direito à impetração. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)
  • Imprensa oficial = diário oficial. Vacilo, próxima!

  • E esse entendimento do STF?

    "Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte". STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884). 

    Somente se esse entendimento não se aplicar ao processo adminstrativo disciplinar.

    Alguém sabe?

  • Achei a redação estranha, pois, se cabe recurso com efeito suspensivo, é incabível o mandado de segurança.

    Lei 12.016/2009

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Pra quem, como eu, não conhecia a parte final da assertiva e acertou lembrando da letra da lei:

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...)

    Acredito que a razão de ser da jurisprudência seja justamente a vedação legal de impetração de MS quando cabível recurso com efeito suspensivo: ora, se a lei não admite que se impetre MS quando couber recurso com efeito suspensivo, como é que o prazo decadencial do MS começará a correr contra o titular do direito se o ajuizamento do writ ainda é inviável? Não há "cochilo" do titular do direito líquido e certo a justificar o início do prazo decadencial se a própria lei proíbe a impetração do mandando de segurança quando couber recurso com efeito suspensivo. De outro lado, quando couber recurso sem efeito suspensivo, já existe interesse do titular do direito em atacar a decisão que aplica a sanção disciplinar a partir da sua publicação na imprensa oficial, de modo que se inicia deste marco o prazo decadencial para a impetração.

  • A questão em comento cobra conhecimento de julgados do STJ.

    Atenção para o seguinte julgado:

    “-RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo afasta a decadência do direito à impetração do mandamus, tendo em vista que o prazo para a impetração somente passa a correr após o julgamento desse recurso." (EDclRMS nº 18.842/MG, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 2/5/2006). Precedentes da 5ª Turma.3. Recurso provido. (RMS 18.736/MG, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 05/02/2007 p. 380)"

     

    Logo, a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo tolhe o início da contagem do prazo decadencial para efeitos de mandado de segurança.

    Tanto é assim que a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09) assim se manifesta:

    “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

     

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".

     

     

    Diante do exposto, a assertiva resta verídica.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • JURIS EM TESE - EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

  • "[...]  Na forma da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, a saber, a publicação da decisão que impôs a penalidade de expulsão, no Diário Oficial, e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. [...]" (STJ, AgInt no RMS 58.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL