Embora o CESPE tenha indicado o gabarito como certo, o item está ERRADO.
É bem verdade que a Doutrina Penal sempre defendeu a aplicação da teoria da dupla imputação nos crimes ambientais quando a acusação criminal recaísse sobre a pessoa jurídica. Trocando em miúdos, a dupla imputação seria a necessidade de acusar não só a pessoa jurídica, mas também a pessoa natural (sócio ou diretor) responsável pela conduta.
Certa feita, o MP ofereceu denúncia em face de três réus, sendo uma pessoa jurídica e dois sócios. Em sede de HC, o STJ determinou o trancamento da ação em relação aos dois sócios e, como havia sobrado apenas a PJ, o STJ entendeu que, por força da teria da dupla imputação, o feito não podia tramitar somente contra ela, motivo pelo qual estendeu os efeitos da ordem concessiva também à PJ.
O MP, então, interpôs RE contra decisão do STJ e, seguindo em caminho diverso, o STF disse que a acusação sobre a pessoa jurídica não dependia necessariamente de também se acusar a pessoa física. Ou seja, o processo para apurar eventuais crimes ambientais pode tramitar somente contra a PJ:
- O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. (....) [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]
Em face desta decisão do Supremo, o STJ também modificou a sua anterior orientação:
- É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (....). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566)
Assim, seja por intermédio do STJ ou do STF, prevalece a orientação segundo a qual não é indispensável a aplicação da teoria mencionada, podendo subsistir a ação penal contra a PJ.
Separei os crimes que são apenados com pena de reclusão dentre os crimes contra a fauna e contra a flora:
contra a fauna >>>>> ambos não são de menor potencial ofensivo
art. 30 - exportar peles e couros de anfíbios e répteis;
art. 35 - pescar utilizando explosivos ... e substâncias tóxicas...;
contra a flora >>>>>>> não são de menor potencial ofensivo com exceção do art. 45 (... carvão):
art. 40 - causar dano direto ou indireto a unidades de conservação ....;
art. 41 - provocar incêndio em mata/floresta ......;
art. 45 - cortar/transformar carvão .....;
art. 50A - desmatar / explorar economicamente ou degradar floresta ou terras de domínio público ou devolutas, sem autorização.
Crédito = Comentário do c4lixto(tecconcurso)