-
CTN
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
-
apenas continue...
-
Esse "em abstrato" acabou comigo.
-
Achei a redação do quesito um pouco confusa. Fato gerador é a ocorrência no mundo real que se coaduna com a hipótese de incidência. É mais uma daquelas questões do cespe que "o incompleto está correto".
-
Certo
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Obrigação Principal
-> Surge com a ocorrência do FG
-> Objeto: pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
-> Extingue-se com o crédito dela decorrente
Obrigação Acessória
-> Decorre da legislação tributária
-> Objeto: prestações, positivas/negativas, previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
-> Em caso de inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à pena pecuniária
-
Eu achei que esse em abstrato queria dizer que era a hipótese de incidência
-
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
FATO GERADOR (X) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
(CESPE/CODEVASF/2021) Fato gerador da obrigação principal é a ocorrência da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei.(CERTO)
R: CERTO! A questão está dizendo que o fator gerador é a ocorrência da hipótese de incidência, em seguida a assertiva “explica” que essa hipótese de incidência é prevista em abstrato na lei, ou seja o termo abstrato se refere a hipótese de incidência, e não ao fato gerador.
# Vejamos mais algumas questões:
(CESPE/PC-PE/2016) Fato gerador corresponde ao momento abstrato previsto em lei que habilita o início da relação jurídico-tributária.(ERRADO)
(CESPE/SEFAZ-RS/2019) A hipótese de incidência do ICMS é uma previsão abstrata contida em lei estadual.(CERTO)
(CESPE/TRF 2ª/2009) A obrigação do pagamento tributário decorre da adequação da situação fática (fato gerador) à previsão normativa abstrata instituidora do tributo, fenômeno denominado incidência tributária. As situações não previstas na norma abstrata correspondem à não incidência.(CERTO)
# Vejamos um exemplo para ficar mais claro:
(CESPE/TRF 5ª/2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um contribuinte arrematou, em um leilão, um lote de produtos decorrentes de apreensão pelo fisco. Nessa situação, verifica-se a ocorrência de fato gerador do IPI.(CERTO)
--> Vamos por partes:
1º) Previsão normativa abstrata:
CTN, Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
2º) Ocorrência do fato gerador:
O ato de arrematação é considerado Fato Gerador do IPI.
--> Assim, percebemos que primeiro a lei definiu uma situação abstrata (hipótese de incidência). Posteriormente, no mundo real, aconteceu a situação (fator gerador) surgindo assim a obrigação tributária.
# Explorando um pouco mais:
--> O fato gerador é ainda dividido:
I) Fato Gerador da Obrigação Principal:
CTN, Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
(CESPE/PGE-PB/2008) O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência.(CERTO)
II) Fato Gerador da Obrigação Acessória:
CTN, Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
(CESPE/PGE-AL/2009) O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CERTO)
Gabarito: Certo.
“Se você tem um sonho, não desista! Levante a cabeça, tenha coragem! O otimismo e a persistência devem ser cultivados diariamente!”
-
SEEEENHOR!!
Em 15/04/21 às 18:27, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 04/04/21 às 22:36, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 16/03/21 às 22:34, você respondeu a opção E.! Você errou!
-
A hipótese de incidência, quando está na lei, ainda é "em abstrato mesmo". Por 2 motivos:
1) por ainda estar na lei, e não no caso concreto
2) pela própria nomenclatura, afinal, ainda é uma HIPÓTESE de incidência, ainda não é um FATO gerador do mundo concreto
Portanto, a HIPÓTESE de incidência está na LEI, ainda em ABSTRATO. O FATO gerador é essa hipótese de incidência ocorrendo no MUNDO, no caso CONCRETO, fazendo nascer a obrigação tributária principal (a tal "obrigação principal" que a questão falou).
Outra expressão usada é "subsunção do fato à norma", que é justamente a ocorrência da norma (da hipótese de incidência, que está na lei) no caso concreto, nos fatos, na realidade.
GAB: C.
-
Deve-se fazer a diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador:
a) A hipótese de incidência ou a hipótese tributária é a situação abstrata descrita pelo legislador que ensejará a obrigação tributária.
b) Fato gerador/fato imponível/fato jurígeno é a concretização da hipótese de incidência, isto é, a ocorrência da situação abstrata descrita no mundo real.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
-
Só explicando FG abstrato x FG concreto:
FG em abstrato é o mesmo que hipótese de incidência. Ou seja, a lei descreve situações - que ainda não ocorreram, por isso abstratas - que farão surgir uma obrigação tributária.
Por outro lado, o FG concreto é quando ocorre a situação prevista no mundo real.
Exemplo: Lei kandir diz que incide ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal (FG abstrato). Daí, um dia Joãozinho vai compra uma passagem de Fortaleza para São Paulo a fim de conhecer sua webnamorada (que não verdade é um tiozão de 40 anos). A despeito da situação triste de joãozinho, é nesse momento que ocorre o FG concreto.
Gabarito: correto. Pela leitura do CTN.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fato
gerador da obrigação tributária principal.
2) Base legal (Código Tributário Nacional)
Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
3) Dicas didáticas (hipótese de incidência x fato gerador)
i) A hipótese de incidência é a situação abstrata descrita pelo
legislador que, caso se materialize, dará ensejo ao surgimento do fato gerador
(fato imponível ou fato jurígeno) da obrigação tributária. Exemplo: em todos os
municípios há lei tributária comunicando que ser proprietário de imóvel urbano
é hipótese de incidência do IPTU (previsão legal abstrata); João adquire
terreno e constrói casa residencial na Cidade de São Paulo (concretização
fática da hipótese de incidência) (nesse caso, como a hipótese de incidência se
materializou, ocorreu o que se chama de fato gerador da obrigação tributária
principal, que consiste na determinação para que João efetue o pagamento do
aludido tributo municipal);
ii) Obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência (CTN, art. 114). Sempre será uma obrigação de pagar algo ao fisco. Exemplo:
João, no exemplo acima, paga o IPTU ao município de São Paulo;
iii) Obrigação tributária acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Será
sempre uma obrigação de fazer ou não fazer em prol do fisco, salvo pagar.
Exemplo: declarar anualmente os rendimentos auferidos no ano anterior para a
Receita Federal é obrigação acessória (IR), assim como emitir nota fiscal na
venda de um produto por um comerciante (ICMS).
4) Exame da questão e identificação da resposta
Pelas dicas didáticas acima expostas, bem
como da previsão legal contida no art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN),
fato gerador da obrigação principal é a ocorrência (concretização ou
materialização) da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na
lei.
Resposta: CERTO.
-
CERTO
A hipótese de incidência é a situação abstrata descrita pelo legislador que, caso se materialize, dará ensejo ao surgimento do fato gerador (fato imponível ou fato jurígeno) da obrigação tributária.
-
Nosso CTN, ao estabelecer a noção de fato gerador, utiliza-se dessa expressão para referenciar duas situações distintas.
Nesse sentido, numa primeira concepção, o fato gerador é a descrição, por uma norma geral e abstrata, de um determinado comportamento ou estado, cuja realização concreta faz nascer a relação jurídica tributária. Geraldo Ataliba, superando a teoria monista, chamou essa situação de hipótese de incidência.
Ex: a previsão genérica e abstrata de que quem auferir renda deve pagar imposto de renda.
Perceba que nesse caso, o fato gerador é o antecedente da regra-matriz de incidência tributária.
Todavia, numa segunda acepção, o fato gerador seria a própria realização concreta daquele comportamento previsto pela norma tributária em abstrato. Aqui, Geraldo Ataliba prefere denominá-lo como fato imponível.
Ex: Ocorre quando alguém recebe seu salário, portanto, auferindo renda.
Desta
Fonte: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed., pág. 323-324
-
Fato gerador em abstrato = H.I.
-
Diferença entre Hipótese de Incidência e Fato gerador em sentido estrito:
• O fato gerador em sentido amplo corresponde à hipótese de incidência e ao fato gerador em sentido estrito. Fato gerado em sentido amplo é gênero. Essas duas outras modalidades são espécies. Contudo, o CTN não é técnico ao usar os termos hipótese de incidência e fato gerador em sentido estrito, chamando ambos, indistintamente, de fato gerador. Veja:
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é:
• a situação definida em lei
• como necessária e
• suficiente à sua ocorrência.
• Nesse dispositivo, o CTN refere-se à hipótese de incidência, que é uma das espécies do gênero fato gerador em sentido amplo.
• Previsão abstrata: É a situação prevista em lei apta a deflagrar a relação jurídico-tributária.
FATO GERADOR EM SENTIDO ESTRITO
Art. 113. (...) §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
• Nesse dispositivo, o CTN refere-se ao fato gerador em sentido estrito, que é também chamado de fato imponível.
• Situação concreta: É a ocorrência no mundo dos fatos da situação prevista na hipótese de incidência. É a materialização da hipótese de incidência.
Fonte: PP concursos
-
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.