SóProvas


ID
5044117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as noções e os elementos fundamentais associados dos tributos no Brasil, julgue o item seguinte.


Fato gerador da obrigação principal é a ocorrência da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • apenas continue...

  • Esse "em abstrato" acabou comigo.

  • Achei a redação do quesito um pouco confusa. Fato gerador é a ocorrência no mundo real que se coaduna com a hipótese de incidência. É mais uma daquelas questões do cespe que "o incompleto está correto".

  • Certo

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obrigação Principal

    -> Surge com a ocorrência do FG

    -> Objeto: pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

    -> Extingue-se com o crédito dela decorrente

    Obrigação Acessória

    -> Decorre da legislação tributária

    -> Objeto: prestações, positivas/negativas, previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

    -> Em caso de inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à pena pecuniária

  • Eu achei que esse em abstrato queria dizer que era a hipótese de incidência

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    FATO GERADOR (X) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:

    (CESPE/CODEVASF/2021) Fato gerador da obrigação principal é a ocorrência da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei.(CERTO)

    R: CERTO! A questão está dizendo que o fator gerador é a ocorrência da hipótese de incidência, em seguida a assertiva “explica” que essa hipótese de incidência é prevista em abstrato na lei, ou seja o termo abstrato se refere a hipótese de incidência, e não ao fato gerador.

    # Vejamos mais algumas questões: 

    (CESPE/PC-PE/2016) Fato gerador corresponde ao momento abstrato previsto em lei que habilita o início da relação jurídico-tributária.(ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-RS/2019) A hipótese de incidência do ICMS é uma previsão abstrata contida em lei estadual.(CERTO)

    (CESPE/TRF 2ª/2009) A obrigação do pagamento tributário decorre da adequação da situação fática (fato gerador) à previsão normativa abstrata instituidora do tributo, fenômeno denominado incidência tributária. As situações não previstas na norma abstrata correspondem à não incidência.(CERTO)

    # Vejamos um exemplo para ficar mais claro:

    (CESPE/TRF 5ª/2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um contribuinte arrematou, em um leilão, um lote de produtos decorrentes de apreensão pelo fisco. Nessa situação, verifica-se a ocorrência de fato gerador do IPI.(CERTO)

    --> Vamos por partes:

    1º) Previsão normativa abstrata:

    CTN, Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    2º) Ocorrência do fato gerador:

    O ato de arrematação é considerado Fato Gerador do IPI.

    --> Assim, percebemos que primeiro a lei definiu uma situação abstrata (hipótese de incidência). Posteriormente, no mundo real, aconteceu a situação (fator gerador) surgindo assim a obrigação tributária.

    # Explorando um pouco mais:

    --> O fato gerador é ainda dividido:

    I) Fato Gerador da Obrigação Principal:

    CTN, Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    (CESPE/PGE-PB/2008) O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência.(CERTO)

    II) Fato Gerador da Obrigação Acessória:

    CTN, Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    (CESPE/PGE-AL/2009) O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Se você tem um sonho, não desista! Levante a cabeça, tenha coragem! O otimismo e a persistência devem ser cultivados diariamente!”

  • SEEEENHOR!!

    Em 15/04/21 às 18:27, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 04/04/21 às 22:36, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 16/03/21 às 22:34, você respondeu a opção E.! Você errou!

  • A hipótese de incidência, quando está na lei, ainda é "em abstrato mesmo". Por 2 motivos:

    1) por ainda estar na lei, e não no caso concreto

    2) pela própria nomenclatura, afinal, ainda é uma HIPÓTESE de incidência, ainda não é um FATO gerador do mundo concreto

    Portanto, a HIPÓTESE de incidência está na LEI, ainda em ABSTRATO. O FATO gerador é essa hipótese de incidência ocorrendo no MUNDO, no caso CONCRETO, fazendo nascer a obrigação tributária principal (a tal "obrigação principal" que a questão falou).

    Outra expressão usada é "subsunção do fato à norma", que é justamente a ocorrência da norma (da hipótese de incidência, que está na lei) no caso concreto, nos fatos, na realidade.

    GAB: C.

  • Deve-se fazer a diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador:

    a) A hipótese de incidência ou a hipótese tributária é a situação abstrata descrita pelo legislador que ensejará a obrigação tributária.

    b) Fato gerador/fato imponível/fato jurígeno é a concretização da hipótese de incidência, isto é, a ocorrência da situação abstrata descrita no mundo real.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Só explicando FG abstrato x FG concreto:

    FG em abstrato é o mesmo que hipótese de incidência. Ou seja, a lei descreve situações - que ainda não ocorreram, por isso abstratas - que farão surgir uma obrigação tributária.

    Por outro lado, o FG concreto é quando ocorre a situação prevista no mundo real.

    Exemplo: Lei kandir diz que incide ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal (FG abstrato). Daí, um dia Joãozinho vai compra uma passagem de Fortaleza para São Paulo a fim de conhecer sua webnamorada (que não verdade é um tiozão de 40 anos). A despeito da situação triste de joãozinho, é nesse momento que ocorre o FG concreto.

    Gabarito: correto. Pela leitura do CTN.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre fato gerador da obrigação tributária principal.

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    3) Dicas didáticas (hipótese de incidência x fato gerador)
    i) A hipótese de incidência é a situação abstrata descrita pelo legislador que, caso se materialize, dará ensejo ao surgimento do fato gerador (fato imponível ou fato jurígeno) da obrigação tributária. Exemplo: em todos os municípios há lei tributária comunicando que ser proprietário de imóvel urbano é hipótese de incidência do IPTU (previsão legal abstrata); João adquire terreno e constrói casa residencial na Cidade de São Paulo (concretização fática da hipótese de incidência) (nesse caso, como a hipótese de incidência se materializou, ocorreu o que se chama de fato gerador da obrigação tributária principal, que consiste na determinação para que João efetue o pagamento do aludido tributo municipal);
    ii) Obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (CTN, art. 114). Sempre será uma obrigação de pagar algo ao fisco. Exemplo: João, no exemplo acima, paga o IPTU ao município de São Paulo;
    iii) Obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Será sempre uma obrigação de fazer ou não fazer em prol do fisco, salvo pagar. Exemplo: declarar anualmente os rendimentos auferidos no ano anterior para a Receita Federal é obrigação acessória (IR), assim como emitir nota fiscal na venda de um produto por um comerciante (ICMS).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Pelas dicas didáticas acima expostas, bem como da previsão legal contida no art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN), fato gerador da obrigação principal é a ocorrência (concretização ou materialização) da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei.


    Resposta: CERTO.

  • CERTO

    A hipótese de incidência é a situação abstrata descrita pelo legislador que, caso se materialize, dará ensejo ao surgimento do fato gerador (fato imponível ou fato jurígeno) da obrigação tributária.

  • Nosso CTN, ao estabelecer a noção de fato gerador, utiliza-se dessa expressão para referenciar duas situações distintas.

    Nesse sentido, numa primeira concepção, o fato gerador é a descrição, por uma norma geral e abstrata, de um determinado comportamento ou estado, cuja realização concreta faz nascer a relação jurídica tributária. Geraldo Ataliba, superando a teoria monista, chamou essa situação de hipótese de incidência.

    Ex: a previsão genérica e abstrata de que quem auferir renda deve pagar imposto de renda.

    Perceba que nesse caso, o fato gerador é o antecedente da regra-matriz de incidência tributária.

    Todavia, numa segunda acepção, o fato gerador seria a própria realização concreta daquele comportamento previsto pela norma tributária em abstrato. Aqui, Geraldo Ataliba prefere denominá-lo como fato imponível.

    Ex: Ocorre quando alguém recebe seu salário, portanto, auferindo renda.

    Desta

    Fonte: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed., pág. 323-324

  • Fato gerador em abstrato = H.I.

  • Diferença entre Hipótese de Incidência e Fato gerador em sentido estrito:

    • O fato gerador em sentido amplo corresponde à hipótese de incidência e ao fato gerador em sentido estrito. Fato gerado em sentido amplo é gênero. Essas duas outras modalidades são espécies. Contudo, o CTN não é técnico ao usar os termos hipótese de incidência e fato gerador em sentido estrito, chamando ambos, indistintamente, de fato gerador. Veja:

    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é:

    • a situação definida em lei

    • como necessária e

    • suficiente à sua ocorrência.

    • Nesse dispositivo, o CTN refere-se à hipótese de incidência, que é uma das espécies do gênero fato gerador em sentido amplo.

    • Previsão abstrata: É a situação prevista em lei apta a deflagrar a relação jurídico-tributária.

    FATO GERADOR EM SENTIDO ESTRITO 

    Art. 113. (...) §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    • Nesse dispositivo, o CTN refere-se ao fato gerador em sentido estrito, que é também chamado de fato imponível.

    • Situação concreta: É a ocorrência no mundo dos fatos da situação prevista na hipótese de incidência. É a materialização da hipótese de incidência.

    Fonte: PP concursos

  • Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.