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ID
504910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional e do direito administrativo
relativamente à saúde, julgue os itens seguintes.

A prestação de serviço de saúde por particulares depende de delegação do poder público, podendo ocorrer tanto em regime administrativo de autorização como de permissão.

Alternativas
Comentários
  • Os particulares podem prestar os serviços sociais, não sendo caso de concessão, e sim de autorização e controle por parte do Poder Público. O que se verificará, nessa situação, será a fiscalização do Estado, nos termos do art. 199 da CF (saúde).
    Artigo 199, caput e § 1º da Constituição Federal:“Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
  • Errado

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


    O que deixa a questão errada é afirmar que a prestação de serviço de saúde pode ser por meio de autorização.
    A autorização é ato unilateral, discricionário e precário. Os serviços autorizados não exigem grandes especializações aos seus prestadores. 

    Para Carvalho Filho, a autorização não é meio hábil para a prestação de serviços públicos. Para o autor só por meio de concessão ou permissão o particular pode prestar serviços públicos. "A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando como serviço público". 
  • Essa questão poderia ser feita pela lógica. Permissão é precária , istó é pode ser retirada a qualquer momento por interesse público. Imagine você construir um hospital e logo em seguida o Governe cancelar a sua permissão ?! Não teria garantia alguma.

  • Por meio de permissão, é possível delegar ao particular o mesmo objeto da concessão, qual seja, o serviço público. Mas, na permissão, em que pese existir a necessidade de licitação, esta não precisa ser na modalidade concorrência, que é a mais complexa de todas e exigida para os casos de concessão de serviço público. Conseqüência: o Poder Público utiliza a permissão e está se esquivando de delegar a prestação do serviço público por meio de concessão só para não utilizar a modalidade de licitação concorrência.
    O erro está na autorização, pelos motivos já citados pelos colegas.

    Fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/10/servicos-publicos/
  • Sobre o tema, merece destaque ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Em síntese, a regra geral acerca dos serviços públicos no Brasil, decorrente do art. 175 da CF/88, é que as atividades enquadradas como serviço público sejam de titularidade privativa do Estado, resultando excluída a livre iniciativa; nesses casos, se o serviço puder ser prestado por particulares, forçosamente o será mediante delegação (prestação indireta). Todavia, atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais, especialmente atividades relacionadas ao Título VIII da CF/88 (Da Ordem Social), embora devam ser executadas efetivamente pelo Estado como serviço público, não são de titularidade exclusiva do Estado. Dessa forma, tais atividades não são retiradas da esfera da livre iniciativa, podendo ser exercidas por particulares, sem estar submetidas a regime de delegação (podem ser filantrópicas ou exploradas com o intuito de lucro). Quando são exercidas por particulares, classificam-se como serviço privado, sendo, portanto, desempenhadas sob regime jurídico de direito privado, sujeitas, tão somente, a fiscalização e controle estatais inerentes ao exercício do poder de polícia."
  • Ainda, complementando meu comentário acima, segue colocação dos mesmos autores:

    "Estas atividades diferem dos serviços públicos a que alude o art. 175 da CF/88 pelos seguintes motivos: (a) não há possibilidade de serem exploradas pelo Estado com intuito de lucro; e (b) não existe delegação de seu exercício a particulares (conforme exposto, quando tais atividades são exercidas por particulares, o são como serviço privado, sujeito tão somente a fiscalização e controle estatal próprios do poder de polícia).
    Os exemplos mais importantes de atividades enquadradas nessa situação são a educação e a saúde. É significativo que o constituinte tenha tido o cuidado de explicitar que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (art. 199), “cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle” (art. 197). E que, na mesma esteira, tenha se preocupado em expressamente averbar que “o ensino é livre à iniciativa privada”, desde que atendidas as condições impostas pelo próprio texto constitucional e pelo Poder Público (art. 209)."
  •  A colega acima está certa: em se tratando de prestação de serviço de saúde (e educação) NÃO HÁ delegação ou outorga.
    A prestação é LIVRE. PENSEM:

    Uma clínica médica particular (dentista, laboratório, etc) não precisa de autorização/permissão/concessão do Poder Público prestar serviço de saúde. Apenas alvará de funcionamento e demais documentais meramente burocráticos para abrir as portas junto à Prefeitura.  Muito menos uma escola.........

    Vejam trecho esclarecedor do artigo: Aspectos principais das formas de delegação de serviço público/JUS NAVIGANDI
    Imperiosos se faz, por fim, atentar para o fato de que só há concessão de serviço público quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público. Daí não enquadrar-se a outorga a alguém para que preste serviços de saúde ou de educação como concessão, vez que nem uma nem outra dessas atividades se constituem em serviços privativos do Estado; seu desempenho é livre para os particulares, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 199 e 209 da CRFB 88.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8843/aspectos-principais-das-formas-de-delegacao-de-servico-publico/2#ixzz2TUVSzZ9p

    Importante destacar, também, que o artigo da CF que o colega apresentou  não cabe à elucidação da assertiva pois refere-se exclusivamente a complementação ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE , ou seja, apenas para prestação de assistência complementar ao SUS.
  • Bem... Creio que a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE POR PARTICULARES poderão ser por CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO ou CONVÊNIO, dando preferência a entidades filantrópricas e entidades sem fins lucrativos.

  • Não ha que se falar em delegação quando se trata de livre iniciativa do particular à saúde. 

  • art. 199 é livre à iniciativa privada a assistência a saúde.

  • Gabarito: ERRADO

    Não delegação por parte do Estado. A iniciativa privada compete de forma complementar.

  • CF 88

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    LEI 8080

    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

     

     

    * Se forem participar de forma complementar - mediante contrato de direito público ou convênio

    * Se forem prestar serviços de forma particular - observarão normas expedidas pelo órgão 

  • Saúde, Assistência e Educação são serviços que podem ser prestados de forma não exclusiva, ou seja, sem delegação.

  • O certo seria CONTRATO ou CONVÊNIO, veja só:

    As instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio.

    CERTO

    Obs: Instituições PRIVADAS com FINS LUCRATIVOS também podem participar do SUS,mas a preferência é das que tenham cunho filantrópico e as sem fins lucrativos.