SóProvas


ID
505078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Sanitário

No que se refere a vigilância sanitária, julgue os itens seguintes.

Cosméticos e perfumes são objeto de controle e fiscalização da ANVISA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
    § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
     III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

    FONTE - LEI 9782/99
  • Apenas complementando a resposta acima que não citou que o fragmento foi retirado da Lei 9.782/99, art 8, inciso III: 
     Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
            § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
            I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
         II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
            III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
            IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
            V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
            VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por      imagem;
            VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
            VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
            IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
            X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
            XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.