Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
A) Art. 114 Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de
atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
C) Art. 116 Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade
não o sejam.
Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
B) Art. 110 Praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que
negarem o consentimento solicitado. (GAB B)